Parecer Normativo CST nº 16 de 19/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1980

Nos termos do Decreto-Lei nº 1.733, de 20 de dezembro de 1979, na apuração do lucro inflacionário do período ou períodos-base que incluam qualquer mês do segundo semestre de 1979, será considerada a totalidade da variação cambial ocorrida, independentemente da forma escolhida pela pessoa jurídica para registro do excesso em relação à variação da ORTN.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.46.25.00 - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
2.46.25.01 - Lucro Inflacionário

1. Ao regular a dedutibilidade, na determinação do lucro real, da parcela da variação cambial excedente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no balanço cujo período-base inclua qualquer um dos meses do segundo semestre de 1979, o Decreto-Lei nº 1.733, de 20 de dezembro de 1979, estabeleceu que essa parcela excedente poderia ser registrada:

a) como despesa, hipótese em que deverá ser adicionada ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a ser amortizada nos exercícios subseqüentes;

b) como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado; ou

c) como ativo diferido, para amortização nos exercícios subseqüentes.

1.1. Os limites e a forma de se proceder à amortização da variação cambial excedente estão estabelecidos na Portaria MF nº 48, de 15 de janeiro de 1980 (Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 1980).

2. Determinou ainda o Decreto-Lei nº 1.733/79 (art. 6º), que, na ocorrência de saldo credor da conta de correção monetária, a apuração do lucro inflacionário, cuja tributação pode ser diferida, seja feita computando-se integralmente a variação cambial, independentemente da opção exercida pela pessoa jurídica para registro da parcela excedente à variação da ORTN.

3. O objetivo do Decreto-Lei nº 1.733/79, foi o de não permitir que os efeitos da maxidesvalorização do cruzeiro se refletissem no lucro real da pessoa jurídica em um só período-base; o art. 6º do mencionado Decreto-Lei, coerente com essa orientação, determina que o lucro inflacionário seja calculado computando-se toda a variação cambial, sem levar em consideração se a parcela excedente à variação da ORTN foi contabilizada como despesa, acrescida ao valor dos bens do ativo imobilizado ou registrada no ativo diferido.

4. E não poderia ser diferente. Com efeito na ocorrência de saldo credor da conta de correção monetária (Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 39, IV), se fosse permitido considerar, na apuração do lucro inflacionário, tão-somente a parcela de variação cambial admitida como despesa dedutível no exercício, poderia ser frustrado o objetivo do Decreto-Lei nº 1.733/79 de não permitir o cômputo, na determinação do lucro real, de variação cambial excedente à variação da ORTN. Isto porque se a pessoa jurídica registrou, por exemplo, excesso de variação cambial como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado e, na apuração do lucro inflacionário, não considerar essa parcela como variação monetária, estaria afinal, aumentando o lucro líquido do exercício pela parcela da variação cambial não-registrada como despesa, mas ao mesmo tempo reduzindo o lucro real, pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário acrescido por esses valores. Estaria, nesse caso, ocorrendo a dedutibilidade de toda a variação cambial.

5. Há que ser esclarecido, portanto, que qualquer que seja a forma adotada pela pessoa jurídica para o registro da variação cambial excedente à variação da ORTN, o cálculo do lucro inflacionário será feito como se não tivesse havido o diferimento da dedutibilidade desse excesso, ou seja: será considerada a totalidade da variação cambial ocorrida no período-base.

6. Ainda com relação ao Decreto-Lei nº 1.733/79, é oportuno esclarecer que suas normas são aplicáveis à variação cambial relativa às obrigações existentes na data de encerramento do(s) balanço(s) cujo período-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979; a variação cambial das obrigações liquidadas antes do encerramento do balanço é integralmente dedutível, ainda que superior à variação da ORTN no mesmo período.

À consideração superior.

Agenor Manzano - FTF