Parecer Normativo CST nº 16 de 05/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

O critério de composição do lucro tributável, o conceito de lucro distribuído e o imposto incidente sobre este, não foram afetados pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.351/74.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.32.01.00 - Tributação dos Lucros Apurados
MNTPJ 2.32.05.00 - Tributação dos Lucros Distribuídos

1. O art. 2º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, dispôs que as remunerações de trabalho, percebidas por diretores, administradores e conselheiros de empresa serão classificadas na cédula "C" da declaração de rendimentos, abrangendo, inclusive, as quantias excedentes aos limites fixados pelo art. 16 do Decreto-lei nº 401/68, com a modificação introduzida pelo art. 7º do Decreto-lei nº 1.089/70.

2. Embora esse dispositivo legal tenha se reportado unicamente a critério de classificação de rendimentos de pessoas físicas, dúvidas têm sido levantadas sobre se causaria repercussões na tributação da pessoa jurídica, especificamente se os excessos aos limites admitidos como despesa operacional, também classificados na cédula "C" por força do que dispõe o § 2º do art. 2º acima referido, estariam ou não alcançados pela tributação de 5% incidente sobre lucros distribuídos, conforme art. 38 da Lei nº 4.506, de 30.11.64.

3. Os critérios de apuração de excessos de retiradas pro labore, em relação aos limites admitidos como despesa operacional, não foram modificados; tais excessos integram o lucro real exatamente por que foram entregues, pagos ou creditados no ano-base ou, em outras palavras, porque foram distribuídos.

4. E, se foram distribuídos, estão também sujeitos, quando for o caso, à incidência do imposto de 5% previsto no art. 38 da Lei nº 4.506/64, inserido no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, art. 249, sendo irrelevante que, para efeito de preenchimento do formulário da declaração da pessoa física beneficiária, os rendimentos venham a ser classificados, a partir do exercício de 1975, na cédula "C". Está por demais evidente que o objetivo da lei é simplificar o atendimento de obrigações acessórias de pessoas físicas a unificar a classificação do rendimento, dispensando distinguir o montante auferido em cédulas diferentes, "F" e "C".

5. Admitir-se que esta permissão possibilite, também, excluir da incidência uma parcela do lucro real declaradamente entregue, paga ou creditada a sócios ou administradores, seria interpretar a lei com base em presunções, violando flagrantemente o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), ainda porque, se tal fosse a intenção do legislador, teria feito constar expressamente a não incidência conforme dispôs no art. 7º do já citado Decreto-lei nº 1.351/74.