Parecer Normativo CST nº 16 de 14/01/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1972

Na exploração agrícola feita por usufrutuário com o ônus de entregar parte dos rendimentos dessa atividade a outras pessoas físicas, instituídas co-participantes desses frutos por instrumento de doação:a) a forma de apuração dos resultados de que trata o Decreto nº 66.095, de 20.01 .1970, será determinada em função da receita global da exploração no ano-base;b) a tributação do imposto de renda será feita em separado, cada co-participante indicando na cédula G respectiva os valores que proporcionalmente forem a ele pertinentes, comprovando-os com a mesma apuração global procedida pelo usufrutuário.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.09 - Rendimentos da Exploração Agrícola e Pastoril
02.01.09.03 - Resultado Contábil

1. Pessoa física consulta sobre o cumprimento de suas obrigações fiscais, com relação aos rendimentos que lhe são atribuídos e provenientes de exploração agrícola, esclarecendo que recebeu em doação diversas propriedades agrícolas, tendo sido reservados no instrumento respectivo para os doadores, em número de dois todos os frutos e rendimentos produzidos pelos bens doados, bem como assumindo os mesmos todos os ônus fiscais decorrentes dessa exploração.

2. A escritura pública de doação determinou também que, por morte de um dos doadores ao sobrevivente, competiria a guarda e a administração de todos os bens; a ele se atribuiriam 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida apurada; e, aos donatários, igualmente em número de dois seria a outra metade da renda líquida distribuída em partes iguais.

3. Tendo ocorrido o falecimento de um dos doadores, passaram a pertencer à consulente 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos produzidos pelas aludidas propriedades agrícolas, cuja receita bruta anual prevista é superior a 6.000 (seis mil) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País em 31 de dezembro do ano-base.

4. Em face do exposto, indaga a consulente qual o procedimento a seguir de modo a se ajustar aos dispositivos legais pertinentes à matéria, tendo em vista a existência de co-participação nos rendimentos se o valor global é que deve prevalecer para os efeitos do art. 2º do Decreto nº 66.095-70, e, no caso a quem caberia observar as prescrições atinentes à legislação fiscal de regência e em que qualidade o faria.

5. Em casos tais, prevalece, para os efeitos previstos no art. 2º, incisos I, II e III do Decreto nº 66.095, de 1970, a receita bruta das propriedades agrícolas, cabendo ao doador sobrevivente a quem compete a guarda e administração dos bens a apuração global dos rendimentos. Este deverá, de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 9, de 18.02.1970, preencher um formulário "D 4802-2003 Anexo G" para cada propriedade agrícola e juntá-los à sua declaração de rendimentos.

Cada um dos demais beneficiários dos rendimentos apurados juntará, da mesma forma, à respectiva declaração os formulários "D 4802-2003 Anexo G" identicamente preenchidos e todos os declarantes ressaltarão sua efetiva participação na receita bruta e nos rendimentos líquidos, indicando quais são os demais co-participantes, bem como os percentuais dos valores que a estes forem atribuídos.

6. O resultado líquido global, rateado entre os beneficiários da exploração agrícola, será incluído pelo usufrutuário e pelos donatários em suas declarações respectivas, mediante consignação, no "Bloco 3", da parcela do rendimento líquido tributável e, no "Bloco 4" (Rendimentos não Tributáveis), do valor do excesso, se houver, resultante da diferença entre aquele resultado líquido e este rendimento tributável, ambos os valores determinados pela aplicação da proporcionalidade fixada no instrumento de doação.

7. Por oportuno, esclareça-se que a parcela do rendimento líquido tributável de cada beneficiário será limitada a 5% (cinco por cento) da receita bruta imputável a cada qual, auferida, também, na proporcionalidade supramencionada (§ 2º, art. 2º do Decreto nº 66.095-70).

8. O cumprimento da obrigação tributária na forma acima referida enquadra-se na norma ínsita no art. 123, do Código Tributário Nacional, segundo a qual as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo. Destarte, é inoperante, para a Fazenda Pública, qualquer cláusula que atribua à pessoa diferente daquela a quem a lei elegeu como sujeito passivo, os encargos decorrentes da legislação fiscal.