Parecer Normativo CST nº 156 de 15/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Créditos indevidamente lançados: far-se-á sua regularização, enquanto não aproveitados para dedução do imposto, através de simples estorno, com a respectiva comunicação à repartição fiscal competente.

01 - IPI
01.10 - Crédito

1. No intuito de esclarecer, em detalhe, orientação genérica contida no item 18 do Parecer Normativo nº 296/70, esta Coordenação expediu o PN nº 516/71, em que foi estabelecido o procedimento correto a adotar para regularização espontânea dos créditos indevidamente lançados na escrita fiscal.

2. Dúvidas surgiram, posteriormente, a respeito do disposto na parte final do item 5 do último parecer, a qual determina que "... haja ou não saldo credor, a forma de regularizar espontaneamente os lançamentos de créditos, fora do período de apuração do imposto, é o seu recolhimento por guia".

3. Discorda-se dessa orientação, em virtude de se entender, erroneamente, que ela impõe ao contribuinte, a par da obrigatoriedade de recolhimento dos créditos já utilizados, a obrigação de recolher, igualmente, os créditos ainda não aproveitados para abatimento do imposto devido. Argumenta-se, com muita propriedade, que não há como se exigir o recolhimento de crédito indevido que não tenha sido utilizado, em nenhum período, para reduzir ou anular o imposto, uma vez que não resultou da irregularidade qualquer falta ou insuficiência no pagamento do tributo.

4. Todavia, é improcedente o entendimento acima exposto, que decorre da interpretação literal da frase em exame, com abstração do contexto do parecer em que ela está situada. Outro será a inteligência do referido preceito, se o mesmo for interpretado de forma sistemática, como parte que integra um conjunto coerente.

5. Atende-se, em primeiro lugar, para o fato de que o Parecer Normativo nº 516/71 preocupou-se, fundamentalmente, em deixar claro que o aproveitamento do crédito indevido para redução do imposto constitui irregularidade a ser corrigida mediante o recolhimento da quantia aproveitada, acrescida dos ônus legais (correção monetária, multa moratória e juros de mora), caso a regularização se processe fora do prazo de pagamento do tributo.

6. Por outro lado, o item 5 do referido parecer abordou a hipótese de existência de saldo credor a partir do período do lançamento indevido, objetivando determinar "O momento de incidência dos ônus legais aplicáveis ao pagamento espontâneo do imposto fora do prazo". Adotou, portanto, como premissa, a utilização do crédito, no todo ou em parte, para abatimento do imposto.

7. Sendo assim, não se deteve o parecerista em apreciar, naquela hipótese, a forma de regularizar espontaneamente os créditos ainda não aproveitados - matéria, aliás, que não comportava maiores indagações, em face da orientação genérica contida no item 18 do PN nº 296/70, a que nos referimos, que mandava estornar os créditos indevidamente lançados sempre que houvesse saldo credor suficiente.

8. Entretanto, cuidou o intérprete de advertir, que a mencionada orientação não se aplicava aos créditos já utilizados, que deveriam ser recolhidos mesmo que existisse saldo credor que comportasse o seu estorno, à época da regularização, e ainda que esta se processasse dentro do prazo de pagamento do tributo.

9. Do exposto, é de se concluir que a parte final do item 5 do PN nº 516/71 refere-se exclusivamente ao crédito (ou sua parcela) já aproveitado para dedução do imposto devido.

10. Quanto ao crédito (ou parcela do mesmo) ainda não utilizado, far-se-á a respectiva regularização, em qualquer período, por "simples estorno", com a devida comunicação à repartição fiscal competente.