Parecer Normativo CST nº 155 de 27/08/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1974

Títulos de Renda Fixa para determinação da proporcionalidade entre o prazo de permanência do título no ativo da alienante e o prazo total de seu vencimento, considera-se data da operação de venda do título a do efetivo pagamento pelo comprador; esta será, igualmente, a data de baixa do título, ainda que posteriormente contabilizada.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte

1. Segundo dispõe o art. 17 do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74, o imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com correção monetária prefixada, nas aplicações financeiras em títulos de renda fixa realizadas por pessoas jurídicas, poderá ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa na mesma proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o ano-base e o prazo total do seu vencimento.

2. Em face de dúvidas surgidas, esclarecemos, que, quando a pessoa jurídica alienar diretamente os títulos acima mencionados, a "data da operação" a ser considerada será aquela do efetivo pagamento do título pelo adquirente.

3. Quando a venda dos títulos for realizada através de intermediário, a pessoa jurídica alienante considerará como "data de operação" aquela em que o comprador efetuar o pagamento dos títulos ao agente ou preposto intermediador.

4. Assim, para os fins do disposto no art. 17 do Decreto-lei 1.338/74, os títulos deverão ser baixados do ativo da pessoa jurídica alienante na "data de operação", conforme definida nos itens 2 e 3 acima, ainda que haja decurso de tempo entre essa e o dia de sua contabilização.

À consideração superior.