Parecer Normativo CST nº 155 de 15/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

A não incidência de imposto de renda, de que gozam as cooperativas, não se estende a operações alheias ao seu objetivo social.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1902 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultado de Transações Eventuais

1. Indaga-se da incidência do imposto de renda, na vigência do Decreto-lei nº 59/66, sobre resultado proveniente de locação de prédio próprio de cooperativa, que lhe servia de sede.

2. Dispunha o art. 18 do referido Decreto-lei:

"Art. 18. Os resultados positivos obtidos nas operações sociais das cooperativas não poderão ser, em hipótese alguma, considerados como renda tributável, qualquer que seja a sua destinação."

3. O dispositivo define a isenção das cooperativas como abrangente de suas "operações sociais", vale dizer das operações que constituam o objetivo dessas sociedades. Não atinge, pois, receitas auferidas em razão de atividades paralelas, estranhas aos seus objetivos precípuos.

4. Em decorrência, vigente esse dispositivo, era sujeito à tributação o rendimento relativo a aluguel percebido pelas cooperativas.

5. A Lei nº 5.764/71 não alterou essa conclusão. Dispõe seu art. 111:

"Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que se tratam os arts. 85, 86 e 88 desta lei."

6. Os artigos citados, por sua vez, assim estatuem:

"Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores para complementar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem."

"Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei."

"Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares."

7. Da análise sistemática desses dispositivos, tem-se que o campo da não incidência corresponde às atividades inerentes a esse tipo societário.

8. O que exorbita desse campo é tributável, como se infere nos artigos supratranscritos, em todos os quais se verificam descaracterizações das atividades normais das cooperativas: ou porque adquiram produtos de não associados (art. 85), ou porque forneçam bens e serviços, que deveriam destinar-se aos associados, a pessoas que não se revestem dessa condição (art. 86), ou porque participem de outras sociedades, não cooperativa (art. 88).

9. Essas operações, vê-se, são excepcionais e condicionadas pela lei à verificação de certos pressupostos, presentes os quais, a cooperativa terá a faculdade de praticá-las. Além de a cooperativa ter que atender a essas condições, estabelece o retrotranscrito art. 111 que os resultados por elas produzidos são tributáveis.

10. Fica, assim, bem definido o campo da não incidência, compreensivo das atividades próprias das cooperativas, e não daquelas que, ainda quando exigidos por determinadas circunstâncias, não se insiram estritamente entre aquelas.

11. Ora, a questão posta situa-se no campo de receitas que nada têm a ver com as atividades próprias de uma cooperativa; se - abstraída a licitude das operações, que não cabe aqui apreciar - a atividade refoge totalmente aos objetivos propostos, promovendo-se a realização de outras receitas, a incidência do imposto de renda é normal, como ocorre em relação às receitas auferidas por qualquer tipo societário.