Parecer Normativo CST nº 154 de 15/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em suas próprias instalações: a saída não é tributada, pois não ocorre o fato gerador.

01 - IPI
01.04 - Fato Gerador

1. Para emprego nas instalações de seu próprio estabelecimento, empresa industrial adquire - conforme eventuais necessidades - cabos condutores elétricos que lhe são fornecidos em grandes bobinas. Esporadicamente, revende essas bobinas às próprias indústrias fornecedoras, as quais estipulam o preço da operação e refugam as unidades que não estejam em condições de reutilização. Indaga-se se essa revenda está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser esse tributo destacado na nota fiscal que acompanhar a saída, e se pode a empresa revendedora creditar-se do IPI pago na aquisição, crédito que não escritura na entrada dessas mercadorias por não se destinarem as mesmas a consumo no processo produtivo.

2. Constitui fato gerador do IPI "a saída do produto de estabelecimento industrial ou de estabelecimento que lhe seja equiparado" (RIPI anexo ao Decreto nº 70.162/72, art. 6º, inciso III).

3. A consulente não consome os condutores elétricos como produtos intermediários de seu processo industrial, mas simplesmente na reposição ou melhoria de suas instalações, e não é fabricante das bobinas em que esses mesmos condutores são acondicionados, não tendo, portanto, relativamente às mesmas, a condição de produtor. Também não se equipara a estabelecimento industrial (na verdade, ela o é, mas com referência a outros produtos), como comerciante de bens de produção, tendo em vista o caráter facultativo dessa equiparação (art. 3º, § 6º, do RIPI). Assim, difere a situação dessas revendas daquelas tratadas no Parecer Normativo CST nº 311, de 06.05.71, que deslinda casos relacionados com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego no processo industrial e parcialmente revendidos.

4. No caso, inocorre o fato gerador e, em conseqüência, as saídas dessas embalagens, revendidas aos fornecedores dos materiais de que foram continentes, como a outrem, não estão sujeitos ao IPI não havendo, pois, imposto a destacar na nota fiscal, nem razão para cogitar-se do tributo pago na aquisição.

5. Quanto ao crédito de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a que deverá ter direito a indústria adquirente das bobinas usadas (art. 33, VI, do RIPI), é oportuno reportar o entendimento firmado nos Pareceres Normativos nºs 296/70 e 125/71.