Parecer Normativo CST nº 154 de 28/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1972

A isenção do imposto de renda, de que gozem os servidores diplomáticos estrangeiros, residentes no Brasil, é exclusiva para os rendimentos do trabalho assalariado. Se estes servidores auferirem rendimentos de outras naturezas tornam-se contribuintes do imposto, ou na condição de residentes no estrangeiro se permanecerem no País por período inferior a 12 meses, ou como pessoas físicas residentes no Brasil, se a permanência ultrapassar este limite.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.13 - Isenções

1. Os servidores não brasileiros de representações estrangeiras, obedecidos os requisitos fixados e os de organismos internacionais, na forma do artigo 13 do RIR (Decreto número 58.400, de 10.05.1966), gozam da isenção do imposto de renda exclusivamente sobre os rendimentos do trabalho.

2. Esta delimitação da área de isenção está explícita para as duas categorias de servidores no parágrafo único do mesmo dispositivo, vez que percebendo rendimentos de qualquer outra natureza, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte na condição de residentes no exterior, segundo a alíquota prevista no artigo 292, item 1º do RIR

3. Uma terceira categoria (alínea a do artigo 13), ou seja, a dos servidores diplomáticos estrangeiros, fica à margem do mandamento regulamentar contido no citado parágrafo único do artigo 13, ensejando a que se perquira sobre a existência em relação à mesma de isenção plena do imposto, à falta de expressa disposição a respeito na legislação de regência.

4. Deslocado o exame da questão para o campo do Direito Internacional Público, apresenta-se clara e irrefutável a tributabilidade dos rendimentos dos referidos servidores (exceção para os derivados de trabalho assalariado já prevista no artigo 13 do RIR, conforme preceitua o artigo 34 letras d e e do Decreto nº 56.435, de 08.06.1965 (Diário Oficial da União, de 11.06.1965), o qual ratificou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, verbis:

"Art. 34. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: ... d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado; e) os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados".

5. Se revertermos à legislação de regência o exame da questão, com a finalidade de demonstrarmos a sua compatibilidade com as regras fixadas pela Convenção de Viena, identificaremos no seu contexto dois fatores imprescindíveis para a solução prática do problema: - a) a conceituação de domicílio tributário e b) a modalidade de incidência do imposto.

6. Atingido o conceito de domicílio tributário tornar-se-á fácil de detectar dentro do sistema em que está lastreado o imposto, a sua modalidade de incidência aplicável. Assim, em função do tempo de permanência no País dos referidos servidores, face aos preceitos do artigo 33 do RIR, é possível determinar os regimes de tributação a que se sujeitam.

7. Interpretando o artigo 33 do RIR, o Parecer Normativo CST número 182, de 03.03.1971, concluiu pela tributação na fonte prevista no item 1º do artigo 292 do mesmo diploma legal, específica para rendimentos auferidos por residentes e domiciliados no estrangeiro quando os beneficiários de rendimentos de qualquer origem ou espécie permanecerem no País por período inferior a 12 meses.

8. Por outro lado, o mesmo Parecer Normativo confirma que os ditos rendimentos estão sujeitos ao imposto de renda de pessoa física residente no País, se os beneficiários contarem aqui mais de 12 meses de permanência.

9. E acrescente-se ao se referir a domicílio tributário, não foi sem razão que o legislador empregou cumulativamente as expressões "domiciliados" e "residentes", já que quaisquer discussões doutrinárias em torno de domicílio ou residência, para os fins de tributação, fatalmente irão desaguar na conceituação de domicílio tributário inserida no artigo 127 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966). E para eliminar possíveis dúvidas o § 1º deste dispositivo determina: "quando não couber a aplicação das reservas fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação".

10. Isto posto, concluímos que os servidores diplomáticos estrangeiros em relação a outros rendimentos, além dos relativos às suas funções de representantes de governos estrangeiros, são contribuintes do imposto de renda como residentes no exterior, quando permanecerem no País por período inferior a 12 meses e como residentes no País, quando a sua permanência superar o referido período.