Parecer Normativo CST nº 153 de 11/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Capacidade registrada de moagem do trigo. Direito de existência não limitada por lei ou contrato, razão por que o respectivo custo de aquisição não pode ser amortizado na forma do art. 188 do RIR (Decreto nº 58.400/66).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. Dispõe o Decreto-lei nº 210, de 27.02.67, que as indústrias moageiras de trigo devem possuir o registro da capacidade de moagem autorizada, ou seja, a cota de produção concedida a cada moinho. O mesmo diploma autorizou a realização de desdobramentos, incorporações e transferências de moinhos e, por conseguinte, das mencionadas cotas de produção.

2. Em decorrência, algumas indústrias do gênero têm adquirido tais cotas de outras, daí resultando indagações sobre a viabilidade de serem amortizados, nos termos do art. 188 do RIR (Decreto nº 58.400/66), os custos de aquisição desses direitos.

3. Cumpre analisar, preliminarmente, os pressupostos da amortização e os casos em que é admitida. A amortização visa permitir que as empresas recuperem o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha prazo demarcado legal ou contratualmente.

4. Observa-se, pois, que a admissibilidade do encargo derivado da aplicação de capital baseia-se na limitação do prazo de utilização do bem ou do exercício do direito no qual a empresa haja aplicado seus recursos; ou, em outras palavras, na perda gradativa de utilidade do bem ou do direito face à fluência do prazo, a priori conhecido, de sua existência.

5. Ressalta evidente, portanto, o pressuposto da amortização: "limitação temporal de utilização do bem ou do exercício do direito".

6. A lei de regência permite, ainda, a amortização de outras espécies de dispêndios, entre os quais o constituído pelas despesas de organização da empresa, pré-operacionais ou pré-industriais, e de expansão das atividades industriais (alíneas a e c, § 3º do art. 188, citado).

Não se pode acolher o argumento de que a aquisição do direito à cota de produção possa representar despesas de organização, pré-operacionais ou pré-industriais, ou ainda significar dispêndios com a expansão de atividades industriais de que fala aquele dispositivo, posto que se trata de uma inversão na aquisição de bem incorpóreo indispensável à exploração do objeto social e, por tal razão, indiscutivelmente suscetível de ativação.

7. Considerando, pois, inexistirem dúvidas quanto ao fato de que a aquisição do direito à cota de produção, ou registro de capacidade autorizada de que fala o Decreto-lei nº 210/67, representa uma inversão de capital, o mencionado direito - que outra coisa não é senão um bem incorpóreo - deve ser registrado no Ativo Imobilizado da empresa adquirente, integrando-o para os efeitos da correção monetária a que alude o art. 263 do RIR.

8. Impossível, contudo, a amortização de seu valor. Se fundamentada nas alíneas a e c do § 3º do art. 188, a possibilidade é logo afastada, face às razões acima expostas. Se baseada no caput do referido artigo, também não se pode admiti-la tendo em vista faltar, na hipótese de que se cogita, o pressuposto da amortização de capital aplicado na aquisição de direitos - a existência ou o exercício com duração limitada -, pois, como se sabe, ao estabelecer a cota de produção para os moinhos, a lei não delimitou prazo para existência ou utilização desse direito. Mesmo que se aleguem considerações outras, como a possibilidade de vir o governo a liberar a moagem de trigo no País, tais considerações não podem ser apreciadas enquanto não concretizadas.

9. É óbvio que, em ocorrendo o evento suposto - liberação da moagem do trigo -, a empresa procederá à baixa do valor do direito (custo de aquisição da cota de produção), como prejuízo do exercício em que ocorrer dita liberação.

10. Por todo o exposto e à vista do que preceitua o § 5º do art. 188 do RIR ("somente são admitidas as amortizações de custo ou despesas que observem as condições estabelecidas neste regulamento"), somos de parecer que o valor das cotas de produção adquiridas pelos moinhos de trigo não podem ser amortizadas nos termos do art. 188 do RIR, ressalvada a hipótese de eventos futuros que venham objetivamente a justificar tal medida.