Parecer Normativo CST nº 153 de 28/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1972

Incentivos fiscais às empresas de mineração.Aplicação do Decreto-lei número 1.096-70 às jazidas cujos planos sejam aprovados após 24 de março de 1970 e àquelas cuja exploração tendo sido iniciada anteriormente a essa data.Conceito de receita bruta para cálculo das cotas de exaustão, limite destas e compensação do valor das anteriormente deduzidas. Contagem do decênio de obtenção da receita.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. Tendo por objetivo estimular o afluxo de investimentos para a indústria de mineração e incrementar a produção desse setor da economia, as normas do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, destinam-se tanto às empresas que no ramo vierem a se instalar como as que à época já existissem. Assim permitem o gozo do incentivo fiscal, quer o empreendimento envolva jazidas cujos planos de aproveitamento econômico sejam aprovados após 24 de março de 1970 (data da publicação do referido diploma legal), quer outros depósitos naturais cuja exploração tenha sido iniciada em data anterior.

Referidas normas asseguram substancial redução da base de cálculo do imposto incidente sobre os lucros da pessoa jurídica e isenção do tributo nos aumentos do capital social, realizados com o aproveitamento sob a forma de reserva, dos mesmos valores cuja dedução, como custo ou encargos, é autorizada.

2. Na forma do Decreto-lei número 1.096, as cotas de exaustão podem ter sua base de cálculo na receita bruta auferida anualmente no decurso de um decênio; não a efetivamente apurada na venda dos minerais mas consoante a sistemática estabelecida pelo § 2º do artigo 1º, o valor que nela se contenha, correspondente à base de cálculo do Imposto Único sobre Minerais, determinada segundo a norma aplicável à espécie dentre as previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

3. O citado Decreto-lei número 1.096-70 eleva o limite global das cotas de exaustão ao valor equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta decenal acima definida, inferindo-se da meticulosa análise de seus dispositivos que a contagem do período de obtenção dessa receita far-se-á.

a) a partir da data constante no respectivo plano de aproveitamento econômico, para a jazida que tenha esse plano aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral após 24.03.1910 (art. 1º, § 1º).

b) a partir do exercício financeiro de 1971 ano-base de 1970 - como se neste tivesse início a exploração -, para a jazida cuja exploração tenha sido iniciada em data anterior a 24 de março de 1970 (artigo 2º).

4. É permitido o cômputo de cota de exaustão de valor superior ou inferior a 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano. Tendo em vista, porém, a limitação do valor dedutível global das referidas cotas, a soma das parcelas a esse título, contabilizadas em qualquer fase do decênio, não poderá ultrapassar ao percentual de 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida a contar do início do mesmo período (artigo 1º, § 3º).

No caso particular da exploração iniciada antes de 24 de março de 1970, as cotas de exaustão já deduzidas de conformidade com o artigo 59, § 4º, da Lei número 4.506-64 serão consideradas como parcelas utilizadas do referido valor global e obrigatoriamente compensadas das cotas a deduzir no decênio 1970-1979 (art. 2º, parágrafo único).

5. A cota de exaustão deduzida na forma prevista no Decreto-lei número 1.096-70 - 20 por cento da receita bruta auferida nas jazidas novas ou o complemento às cotas antes deduzidas, sob o amparo da Lei número 4.506-64, constituirá reserva compulsoriamente incorporável ao capital social.

6. Referida incorporação, que deverá efetivar-se dentro dos doze meses subseqüentes à constituição da reserva, não implicará pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelo respectivo titular ou pelos sócios ou acionistas que dela se beneficiarem. Tal isenção é extensiva não só aos aumentos de capital das sociedades que sócios ou acionistas da primeira utilizem o acréscimo de valor do seu ativo decorrente das bonificações recebidas, mas, também, aos destinatários das ações ou cotas derivadas desses aumentos de capital.