Parecer Normativo CST nº 153 de 01/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1971
Pensões Alimentícias recebidas do Cônjuge em virtude de sentença judicial ou admissíveis em face da Lei civil não se acham compreendidas entre as espécies de proventos definidas em Lei como tributáveis.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Pensões Alimentícias
1. Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos.
Entende-se por renda o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. A Lei define proventos por exclusão, ao considerá-los "acréscimos patrimoniais não compreendidos... (na definição) anterior".
2. Como vigora em nosso Direito Tributário o princípio da reserva legal, ou da estrita legalidade, somente os proventos definidos na Lei própria são suscetíveis de serem tributados.
3. As pensões alimentícias devidas por um cônjuge ao outro, em virtude da sentença judicial ou admissível pela Lei civil, não se encontra a prevista em qualquer das classes de rendimentos tributáveis, razão por que sobre elas incide o Imposto.