Parecer Normativo CST nº 151 de 18/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1972

Somente estão isentos do imposto de renda na fonte e nas declarações de rendimentos de pessoas físicas, os proventos atribuídos a ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, e as pensões aos herdeiros desses ex-combatentes, quando concedidas nos termos dos Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, aplicando-se para estes efeitos, a extensão do inciso III, do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com as redações dadas pelas leis nºs 5.233, 5.483 e 5578, de 20-1, de 1967, 19 de agosto de 1968 e 19 de julho de 1971, respectivamente."

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.13 - Isenções