Parecer Normativo CST nº 151 de 01/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1971

Computam-se como rendimentos tributáveis as pensões recebidas de Governos estrangeiros, qualquer que seja sua natureza, inclusive as que tenham tido como causa danos físicos sofridos durante a Guerra.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Pensões Recebidas de Governos Estrangeiros

1. Dúvidas surgidas sobre a tributabilidade de rendimentos, provindos do exterior, auferidos mensalmente a título de indenização por danos sofridos durante a Guerra.

2. Necessária, inicialmente, a caracterização da natureza desses rendimentos, posto que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da denominação dos fatos ocorridos ou dos atos praticados.

3. Tratando-se de quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas referindo-se a ressarcimento de danos anteriormente causados ao patrimônio do beneficiário, e guardando com esses equipotência, indenização é. Se, porém, as quantias são pagas periodicamente - anual, semestral ou mensalmente, por exemplo - mas o total é indeterminável previamente (por ser desconhecido o termo final da obrigação), é de pensão que se trata, sendo irrelevante a causa de pagamento (no caso, os danos físicos sofridos ou a conseqüente invalidez do beneficiário).

4. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, em seu art. 16 inciso 12 (RIR, artigo 47, alínea k) excluiu da tributação as pensões ou proventos correspondentes aos mutilados de Guerra, ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB). A regra geral, que é a da tributação desta classe de rendimento, foi aposta exceção quanto às pensões de ex-integrantes da FEB. Não podem ser incluídas entre os rendimentos isentos as pensões devidas por Governos estrangeiros a vítimas de Guerra, pois tais proventos não foram contemplados pela exceção acima referida.

5. Não cabe, no caso, a aplicação da analogia, como recurso de interpretação, pois as normas que disponham sobre outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme mandamento no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

6. De acrescentar-se, ainda, em abono do entendimento expresso no item 4 supra, os termos irrestritos do parágrafo único do art. 7 do Decreto-Lei nº 5.344, de 23 de setembro de 1943 (RIR, art. 53), in verbis.

"Serão também classificados na Cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza".