Parecer Normativo CST nº 150 de 03/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1976

Para efeitos da manutenção de capital de giro próprio das empresas, computam-se no Ativo Realizável os valores representativos dos créditos de renda prefixada, mesmo quando nela compreendida uma parcela de valor idêntico à correção monetária oficial. O mesmo procedimento é aplicável aos créditos decorrentes de repasses de empréstimos tomados em moeda estrangeira, quando tais créditos se sujeitam às variações cambiais impostas àqueles empréstimos.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.28.10.35 - Exclusão da manutenção do capital de giro próprio

1. Dúvidas têm sido suscitadas por instituições financeiras quanto ao cômputo, ou não, no Ativo Realizável, dos valores dos contratos de financiamento de bens de consumo efetuados quer com recursos próprios, quer mediante saque de letras de câmbio, de renda prefixada, abrangida aí uma parcela de correção monetária, além de juros e, em alguns casos, também o valor do Imposto sobre Operações Financeiras, taxa de corretagem e comissão de intermediação, formulando-se idêntica indagação quanto a entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que detenham títulos da espécie, fazendo-se alusão à exclusão determinada pelo art. 19, § 2º, alínea b do Decreto-lei nº 401/68, dos "valores ou créditos sujeitos, por qualquer forma, à atualização monetária", no que diz respeito à manutenção do capital de giro próprio. Poder-se-ia argumentar que a matéria deixou de apresentar interesse, sob este ângulo, após o advento do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, e, mais ainda após o Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974. Isso não ocorre, porém, em virtude dos ajustamentos nas diversas contas, necessários em qualquer sistemática.

2. A propósito do assunto em pauta, devem ser referidos dois aspectos, preliminarmente:

a) o objetivo da manutenção do capital de giro próprio é compensar as empresas da queda do poder aquisitivo da moeda, que, repercutindo nos valores do Ativo Circulante expressos em cruzeiros, acarreta inflacionamento dos seus resultados;

b) determinada quantia considerada em relação a um momento do passado sofreu uma redução de valor correspondente à inflação verificada no período decorrido até o novo momento da aplicação do coeficiente oficial de reajustamento, obtém-se uma nova expressão monetária do montante inicialmente considerado, que visa à recomposição daquela quantia, em termos de poder aquisitivo.

3. A exclusão da tributação sobre os resultados da correção monetária, decorrente de coeficientes fixados pelo órgão oficial competente após o decurso de certo período e na medida da queda do poder aquisitivo da moeda nacional, permite às empresas manter os valores pertinentes a salvo dos efeitos desgastantes da desvalorização da moeda. Essa a razão que levou o legislador a determinar a exclusão, do Ativo Realizável, dos valores ou créditos sujeitos à atualização monetária, a que se refere a alínea b do § 2º, do art. 19 do Decreto-lei nº 401/68. É fácil de se perceber que se não fosse determinada essa exclusão, duplo seria o benefício da empresa: uma vez através da não tributabilidade do montante correspondente à atualização do valor da quantia considerada; e outra vez através da inclusão dessa mesma quantia na apuração da manutenção do capital de giro.

4. A contrário sensu, sendo tributável a correção monetária prefixada, não ocorre, em favor da empresa perceptora desse rendimento a recomposição do valor da quantia aplicada, pois uma parte do montante correspondente à sua atualização é absorvida pelo Imposto de Renda sobre o mesmo incidente. Deflui daí a necessidade de se permitir à empresa uma forma de compensação em função da queda do poder aquisitivo da referida quantia, objetivo esse que se atinge através do cômputo no Ativo Realizável, dessa mesma quantia, por ocasião da apuração da manutenção do capital de giro próprio.

5. Diante do exposto, é de se concluir que as aplicações mencionadas no item 1 não se encontram entre aquelas a que se refere a alínea b do § 2º do art. 19 do Decreto-lei nº 401/68, devendo, por isso, serem mantidas no Ativo Realizável para os efeitos de que se cogita.

6. É de se acrescentar, ainda, que não importa a origem dos recursos assim aplicados, que tanto podem provir de captação junto ao público, como de disponibilidades próprias.

7. Por outro lado, o entendimento aqui exposto é extensivo também a entidades não integrantes do Sistema Financeiro e que detenham títulos da espécie, cujos valores podem igualmente ser mantidos no Ativo Realizável, para fins de cálculo da manutenção.

8. Finalmente, a inclusão de juros pertinentes ao período-base, taxas de corretagem, comissão de intermediação e até mesmo do valor correspondente ao Imposto sobre Operações Financeiras (desde que recolhido nas formas e prazos legais) no montante das operações, por parte das instituições componentes do Sistema Financeiro, não afasta a possibilidade apontada.

9. Por último, convém aduzir que o mesmo raciocínio se aplica aos créditos decorrentes de repasses de empréstimos tomados em moeda estrangeira, quando tais créditos se sujeitam às variações cambiais impostas àqueles empréstimos, considerando que o saldo devedor das obrigações contraídas para financiamento do Ativo Circulante, reajustado até a data do balanço, deve ser computado no Passivo Exigível (item 5.3 do PN CST nº 180, de 20.11.1973, publicado no DOU de 11.12.1973).

À consideração superior.