Parecer Normativo CST nº 149 de 16/04/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1972
Desde o advento do DL nº 1.118, de 1971, o crédito de exportação concedido pelo DL nº 491, de 1969, somente pode ser calculado sobre o preço CIF das vendas ao exterior se o transporte das mercadorias for procedido por veículo terrestre ou embarcação de bandeira brasileira. Não mais se estende essa faculdade aos casos de transporte em aeronave. Necessário sempre que o seguro seja coberto por empresa nacional.
01.07 - Estímulos à Exportação
1. Em exame o cálculo do crédito de exportação prevista no art. 2º, § 1º, I, DL nº 491, de 1969, quando o transporte das mercadorias é procedido em aeronaves de bandeira brasileira.
2. Dispôs o DL nº 491, de 1969, na redação original de seu art. 2º, § 1º, I, reproduzido no art. 1º, § 1º, a, do Decreto nº 64.833, de 1969, que o cálculo do crédito seria efetuado sobre o valor CIF das vendas para o exterior quando o transporte fosse realizado por veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estivesse coberto por empresa nacional.
3. Posteriormente o Decreto-lei nº 1.118, de 1971 alterou a redação do artigo 1º, § 1º, I, do Decreto-lei nº 491, de 1969, para estabelecer que o cálculo será efetuado sobre CIF, C&F e C&I das vendas para o exterior conforme definir o regulamento.
4. O Decreto nº 67.031, de 1970, regulamentando a espécie, deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.833, de 1969 e estabeleceu, em seu artigo 1º, § 1º, I, que o cálculo poderá ser efetuado sobre o valor CIF quando o transporte das mercadorias for realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por empresa nacional.
5. Por conseqüência, este decreto reproduziu o que originalmente dispunham na matéria o art. 2º, § 1º, I, do Decreto-lei nº 491, de 1969 e art. 1º, § 1º, a , do Decreto nº 64.833, de 1969, exceto naquilo que referiu a veículos ou embarcações, sem aludir a aeronaves.
6. Por último o Decreto nº 68.044 de 1971, modificando as normas contidas no artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 67.031, de 1970, manteve entretanto a redação do § 1º, I, daquele decreto.
7. Indaga-se, em face dessas alterações do texto inicial do Decreto-lei nº 491, de 1969 e do seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.833, de 1969, se a exclusão do termo aeronaves implica em determinação de que não poderá ser calculado sobre o preço CIF o crédito relativo a mercadorias transportadas em aeronaves de bandeira brasileira, mesmo quando o seguro estiver coberto por empresa nacional.
8. Ora, o exame dos textos legais retro apontados demonstra que a alteração introduzida na norma constante do Decreto-lei nº 491, de 1969, artigo 2º, § 1º, I e do Decreto nº 64.833, de 1969, artigo 1º, § 1º, a , pelo Decreto-lei nº 1.118, de 1971, artigo 5º, restringiu-se unicamente ao fato de excluir-se de sua redação a referência a aeronaves.
9. Considerada essa ponderação, manifesta-se evidente que a exclusão é intencional e tem por efeito a não permissão do cálculo do crédito sobre o preço CIF, se o for realizado em aeronave. Conclui-se portanto, que o cálculo do crédito, desde o advento do Decreto-lei nº1.118, de 1971, somente poderá ser feito sobre o valor CIF das vendas para o exterior quando seu transporte for procedido por veículo terrestre ou embarcação, e o seguro estiver coberto por empresa nacional.