Parecer Normativo CST nº 148 de 16/04/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1972
Devolução de vasilhame ou recipiente.Integra o valor tributável do produto o valor correspondente ao preço do vasilhame, ainda que não cobrado ao adquirente, sob condição de devolução (art. 22, III, parágrafo único do RIPI, anexo ao Decreto nº 70.162, de 1972).Ocorrendo cobrança em separado para restituição do preço do vasilhame na ocasião da sua devolução, não há que falar em abatimento para exclusão do VT.Devolução de recipiente na ocasião de nova compra do produto. Compensação dos valores não configura desconto sob condição, mas sim pagamento em mercadoria. Inclui-se no VT o valor compensado (art. 22, III do RIPI). Ressalva da hipótese de produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03.
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável
1. Empresa comercia produtos de sua fabricação, acondicionados em recipientes ou vasilhames e embalagens. Examina-se o valor tributável do produto quando a operação envolve devolução dos recipientes ou embalagens.
2. Inicialmente, diga-se que a legislação somente estabelece o não cômputo dos valores de recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes para efeito de cálculo do IPI, em relação aos produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03 (art. 224 do RIPI anexo ao Decreto nº 70.162, de 1972).
3. Em operações relativas a outros produtos, ocorrendo que a empresa conceda um desconto no preço, correspondente ao valor do recipiente que o acondiciona, e sob condição de sua posterior devolução, tem-se que o valor tributável pelo IPI incluirá o valor do recipiente não cobrado ao adquirente, por caso que o desconto é concedido sob condição (art. 22, III, parágrafo único do RIPI anexo ao Decreto nº 70.162, de 1972).
4. De outro lado, se a empresa cobra em separado o valor do recipiente, para posterior restituição do preço cobrado, quando devolvido esse recipiente em condições de novamente ser utilizado, não há que hesitar na fixação do valor tributável. Com efeito, não se configuraria aí desconto ou abatimento concedido a posteriori, porquanto a restituição do preço resultaria da devolução de mercadoria do mesmo valor. De resto, e conforme consta do PN nº 568, de 1971, item 12, o abatimento não computável no VT é, em regra, aquele incondicionado e anterior à cobrança e ao lançamento. No caso, o valor dos recipientes teria sido cobrado ao adquirente, ainda que em separado e, assim, constituiria despesa acessória debitada ao adquirente integrando o VT do IPI (art. 22, III, do RIPI, cit.). A devolução posterior é irrelevante para o fim de alterar a base de cálculo do imposto. O industrial deverá considerar a restituição mútua de recipiente e preço, com operação de aquisição (compra) de recipiente, aplicando ao caso as regras próprias da legislação em vigor, para efeito de crédito e escrituração (art. 141, I e art. 22, VI, do RIPI referido).
5. Por último, se a empresa, ao efetuar a venda de produto acondicionado, receber em devolução o recipiente relativo a operação anterior, e compensar o valor do recipiente devolvido com o valor daquele que acondiciona o produto objeto da nova venda, não se terá por configurado desconto condicionado. No entanto o recipiente devolvido constitui valor pago para aquisição do novo produto, não havendo portanto qualquer dedução, desconto ou abatimento no preço cobrado. Conclui-se que o VT nessa nova venda inclui o valor do recipiente, mesmo que seu preço seja pago, pelo adquirente, através da tradição de recipiente ou qualquer outra mercadoria (compensação).