Parecer Normativo CST nº 147 de 13/04/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1972
Tributação do coco ralado:a) no item 08.01.06.00 (sem açúcar) é condicionada à forma de apresentação do produto;b) no item 20.06.99.00 (com açúcar) é subordinada ao peso da unidade acondicionada.
01.01 - Industrialização
01.01.04 - Acondicionamento
1. Indaga-se acerca da incidência do IPI sobre o coco ralado, açucarado ou não, acondicionado em sacos de papel de trinta quilos de capacidade.
2. O coco ralado sem adição de açúcar, classificado no item 08.01.06.00 da Tabela anexa ao RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 1972, é tributado pelo IPI, à alíquota de 8% (oito por cento), somente quando acondicionado em embalagem de apresentação.
3. O coco ralado açucarado, por sua vez, classificado no item 20.06.99.00 da aludida Tabela (Parecer Normativo nº 466, de 1971), é tributado, à alíquota de 10% (dez por cento) apenas quando acondicionado em unidades de até 5 kg, por força do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, que alterou o texto da posição 20.06 desvinculando a incidência do imposto da forma de apresentação do produto e subordinando-a ao peso da unidade acondicionada.
4. Tendo em vista a observação contida no item precedente, o coco ralado açucarado acondicionado em unidades de 30 kg não está sujeito ao IPI, sendo irrelevante o tipo da embalagem (de transporte ou de apresentação).
5. Quanto ao coco ralado sem açúcar, a incidência do imposto, como foi visto, condiciona-se à forma de apresentação do produto.
6. O acondicionamento para transporte é definido no art. 2º, inciso 1, do RIPI, verbis:
"Art. 2º. Quando a incidência ou isenção do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto entender-se-á:
I - Como acondicionamento para transporte, o que se destinar, precipuamente, a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixa, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetivem valorizar o produto em razão de qualidade do material neles empregados, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade para conter quantidade do produto superior a vinte quilos, ou aquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores".
7. A embalagem de apresentação é definida por exclusão, no inciso seguinte do citado artigo, considerado como tal "o acondicionamento não compreendido no inciso anterior".
8. Portanto, sacos de papel com capacidade para conter trinta quilos de coco ralado, que não ostentam rotulagem de função promocional relativa ao produto neles acondicionado, caracterizam embalagem de transporte.
9. Resulta do exposto que o coco ralado, com ou sem açúcar, acondicionado da forma acima descrita, foge à tributação do IPI.
10. Nessa hipótese, não há que confundir os institutos da não-incidência e da isenção. O coco ralado acondicionado em saco de papel de 30 kg é excluído de tributação e não isento.
11. Esclareça-se, por oportuno, que a atividade de substituição das mencionadas embalagens de transporte por embalagens de apresentação (no caso do coco ralado sem açúcar) ou por quaisquer embalagens, desde que com capacidade para conter até 5 kg do produto (em relação ao coco ralado com açúcar), constitui operação industrial caracterizada como reacondicionamento (RIPI, art. 1º, § 2º, inciso IV).
12. O Executor da mencionada operação é contribuinte do IPI, sujeito às obrigações principais (pagamento do imposto) e acessórias, entre essas, a marcação ou rotulagem (art. 62).
13. Saliente-se, por último, que havendo mais de uma embalagem no mesmo produto, prevalece, para efeito de incidência do imposto, conforme o caso, o peso ou a forma de apresentação da menor unidade acondicionada (PN nº 313, de 1970).