Parecer Normativo CST nº 146 de 02/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1973

Os pagamentos efetuados por órgão da Administração Pública, direta ou indireta ainda que mediante contrato de empreitada, a Sociedade Civis pela prestação de serviços de limpeza, consertos e pinturas em geral, não se submetem a qualquer desconto de Imposto de Renda na Fonte.Em contrapartida, ficarão tais sociedades civis sujeitas à tributação normal de 30% (trinta por cento) sobre os lucros apurados na declaração de rendimentos, por não se enquadrarem entre as enumeradas na letra b, § 1º, art. 18 da Lei nº 4.154/62.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02.1999 - Tributação das Pessoas Jurídicas Civis
02.03 - Fonte
02.03.1910 - Empreiteiros de Obras
02.03.1911 - Sociedades Civis

1. Entidade da Administração Indireta consulta se os pagamentos efetuados a Sociedades Civis em virtude de prestação de serviços de limpeza de prédios e pátios, de capinação em linhas férreas, de consertos e pinturas em geral, contratados sob o regime de empreitada, estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, e, em caso afirmativo, se a alíquota aplicável é a do art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, ou a do art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, com a redação atual dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971.

2. O Imposto de Renda na Fonte, previsto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.198/71, incide sobre as importâncias superiores a Cr$ 396,00 (valor atualizado para 1973), pagas ou creditadas em cada mês por pessoas jurídicas a sociedades civis a que se refere a letra b, § 1º, art. 18 da Lei nº 4.154/62, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remunerações por quaisquer serviços prestados, à alíquota de 4% (quatro por cento), como antecipação do imposto devido na declaração.

3. As sociedades civis, acima referidas, são as organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar com capital até Cr$ 3.440,00 ( três mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), em 1973.

4. Não se sujeitam à antecipação do Imposto de Renda na Fonte de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.198/71, as importâncias pagas ou creditadas a sociedades civis de prestação de serviços de limpeza de prédios e pátios, de capinação em linhas férreas, de consertos e pinturas em geral, por não se enquadrarem em tais sociedades, se quer por assemelhação entre as mencionadas no art. 18, § 1º, b, da Lei nº 4.154/62.

5. Em contrapartida, as sociedades civis acima enumeradas e outras que não se ajustem às disposições do art. 18, § 1º, b, da Lei nº 4.154/62, pagarão o Imposto de Renda sobre os lucros apurados na declaração de rendimentos à alíquota de 30%, e não de 11%, de acordo com o que preceitua o art. 1º no Decreto-lei nº 62, de 21.11.66, conforme entendimento firmado por esta Coordenação através dos Pareceres Normativos CST nºs 354, de 19.05.1971 e 996, de 26.11.71.

6. Resta-nos analisar se os valores brutos pagos, às sociedades civis especificadas pela Consulente, por entidade da Administração Indireta, se enquadram no art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, quando decorrentes de prestação de serviços, mediante contrato de empreitada.

7. Prescrevia o art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, que os valores brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas físicas ou jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas e concessionários de serviços públicos, estavam sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 3% (três por cento) como antecipação do Imposto devido na declaração de rendimentos.

8. Publicado o Decreto-lei nº 1.089/70, seu art. 16 alterou a redação do art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, ficando excluídos os descontos do Imposto de Renda na Fonte, nele previsto, os empreiteiros de obras, pessoas físicas, que passaram a ser tributados de acordo com o disposto no art. 17 do diploma legal superveniente.

9. Nova modificação veio a efetivar-se com a emissão do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971, quando o art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, com a alteração do art. 16 do Decreto-lei nº 1.089/70, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Ficam sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do imposto devido na declaração, os valores brutos pagos aos empreiteiros de estradas, obras e semelhantes, pessoas jurídicas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas e concessionários de serviços."

10. Compreende-se como de empreitada, para fins de desconto do Imposto de Renda de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 401/68, com a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.152/71, os contratos que tenham por objeto a edificação de prédios, pontes, viadutos, canais, diques, portos, mirantes, reservatórios de água, barragens, pavimentação, terraplanagem e construção de estradas, realizados sob esse regime, assim como outras obras que se lhes assemelhem.

11. Nestas circunstâncias, não se considera como tal a prestação de serviços de limpeza de prédios e pátios, de capinação em linhas férreas, de consertos e pinturas em geral e de serviços correlatos ainda que sob a forma de empreitada sejam firmados os contratos respectivos.

12. Conseqüentemente, a nenhuma retenção na fonte deverão se submeter as remunerações pagas às Sociedades Civis, em razão da execução dos mencionados serviços.