Parecer Normativo CST nº 145 de 08/08/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1974

O que se pretende é analisar e esclarecer o tratamento tributário aplicável aos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de emissão particular, após o advento do Decreto-lei nº 1.338/74.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1907 - Títulos de Renda Fixa Decreto-lei nº 1.338/74

1. Rendimentos produzidos por título de emissão particular com correção monetária prefixada ou idêntica à das ORTN. Retenção do imposto na fonte; prazo para seu recolhimento.

2. Surge válida, de início, a classificação dual de tais títulos em:

2.1. Aqueles que rendem juros e correção monetária prefixada; e

2.2. Aqueles que rendem juros e correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pós-fixada, portanto.

3. Títulos com correção monetária prefixada

3.1. Anteriormente ao Decreto-lei nº 1.338/74, a matéria encontrava segura orientação no Decreto-lei nº 403/68 e modificações posteriores, estabelecidas em seu art. 1º as alíquotas e sujeição à tributação dos rendimentos dos títulos que encabeça este item.

3.2. O legislador do Decreto nº 1.338/74 referiu-se aos títulos da espécie tão-somente em dois artigos:

a) no art. 7º, quando a eles equipara, para efeitos de tributação, os depósitos a prazo fixo com correção prefixada sem emissão de certificado, sujeitando-se ao regime do Decreto-lei nº 403/68;

b) no art. 17, quando autoriza a pessoa jurídica investidora a compensar, do imposto devido na declaração, o tributo cobrado na fonte, na mesma proporção que as verificar entre o prazo de permanência do título no ativo da empresa e o prazo total de seu vencimento.

3.3. Os comandos dos referidos arts. 7º e 17 do novo Decreto-lei revelam claramente a prevalência do Decreto-lei nº 403/68 na tributação dos rendimentos produzidos por títulos com correção monetária prefixada, tendo havido, entretanto, além da modificação apontada na letra b, acima, outras a seguir ressaltadas.

3.4. Assim é que:

a) tais rendimentos continuam tributáveis na fonte pelo seu total, sejam os beneficiários pessoas físicas ou jurídicas (caput do art. 4º, Decreto-lei nº 403/68); para as pessoas físicas, o imposto de fonte é definitivo (§ 1º, artigo citado), para as pessoas jurídicas, é antecipação do devido na declaração (§ 2º, artigo citado; art. 17 do Decreto-lei nº 1.338/74);

b) o momento da retenção é, ainda, o ato da primeira negociação do título ou da sua negociação por valor inferior à primeira transação (alínea a e § 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 403/68);

c) a revogação expressa do art. 3º do Decreto-lei nº 614/69 (que alterara a redação do § 6º, art. 4º, do Decreto-lei nº 403/68), contido na alínea 1, art. 22 do Decreto-lei nº 1.338/74, impôs a uniformidade do prazo para recolhimento do imposto retido na fonte, agora dilatado de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias, segundo art. 21, caput, in fine, do último diploma.

4. Títulos com correção monetária, idêntica à das ORTN

4.1. Estão eles referidos no art. 6º do Decreto-lei nº 1.338/74, que estabelece sujeição a tributação e alíquotas para o regime de fonte aplicável aos juros produzidos pelos títulos em tela quando emitidos após 23 de julho de 1974, eis que, em seu § 3º, subordina os de emissão anterior às normas legais então vigentes - art. 2º do Decreto-lei nº 403/68 e modificações que precederam o Decreto-lei nº 1.338/74.

4.2. Três comandos todavia, são de aplicação indistinta aos rendimentos derivados desses títulos, sejam eles emitidos na vigência do Decreto-lei nº 1.338/74, sejam os postos em circulação em data anterior.

a) o art. 19, que exclui da tributação na fonte os juros percebidos por pessoa jurídica, submetendo-os à inclusão no lucro para apuração do imposto devido na declaração;

b) o art. 14, que impõe a inclusão no lucro da pessoa jurídica também da receita oriunda da correção monetária, ainda que em bases idênticas à das ORTN;

c) o art. 21, caput, que reafirma o momento de retenção do imposto sobre os juros, devido na fonte pelas pessoas físicas, e aumenta o prazo do respectivo recolhimento para 15 (quinze) dias.

5. Debêntures; deságios concedidos a pessoas físicas

Outra questão a merecer estudos refere-se ao alcance do parágrafo único do art. 21 do Decreto-lei nº 1.338/74. Quer-se saber se as duas disposições do caput - momento de retenção e prazo para recolhimento - aplicam-se aos deságios, concedidos na colocação de debêntures percebidos por pessoas físicas. A redação do supracitado parágrafo único refere-se aparentemente à totalidade do disposto no caput do artigo. Uma abordagem lógica do texto legal, contudo, faz-nos entender que, aí, o legislador igualmente pretendeu apenas se aplicasse a disposição relativa à extensão do prazo para recolhimento. E isto porque, no deságio, não há propriamente pagamento, mas sim a aquisição de um crédito sobre o valor atual do título, esta conversão dar-se-á quando melhor aprouver ao seu possuidor, seja a qualquer momento através de operações de mercado, seja no momento do resgate do título. Logo, se há uma operação que se aproxime do conceito de pagamento mencionado no caput do art. 31, esta é aquela em que o possuidor do título aufere a disponibilidade, ou seja, a concessão do deságio. Outro não pode ser o entendimento do art. 21, mesmo porque o art. 8º do mesmo Decreto-lei refere-se expressamente ao ato da negociação como o momento da efetuação do desconto do imposto pela fonte pagadora, além de ditar os procedimentos subseqüentes que a esta competem.

À consideração superior.