Parecer Normativo CST nº 143 de 21/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1975

É indedutível como custo ou despesa operacional a remuneração, fixa ou calculada de forma percentual sobre as vendas, paga ou creditada por uma empresa a outra, que lhe supre de estoques, e, eventualmente, também lhe provê de publicidade, organização e métodos de vendas.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.01 - Disposições Gerais
MNTPJ 2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

1. Indaga-se se é dedutível como custo ou despesa operacional a remuneração, fixa ou calculada de forma percentual sobre as vendas, paga ou creditada por uma empresa a outra, que lhe supre de estoques, e, eventualmente, também lhe provê de publicidade, organização, métodos de vendas, etc., e se tais gastos são classificáveis como royalties ou despesas de assistência técnica ou administrativa.

2. Um exame superficial da matéria poderia conduzir à aceitação dessa remuneração como custo ou despesa operacional, eis que a empresa suprida teria à sua disposição, em última análise, os estoques da supridora, dispensando-se aquela de vultosas aplicações na manutenção de estoques próprios, justificando-se o pagamento de certa quantia em razão dessa circunstância, e que poderia caracterizar tais despesas como necessárias às atividades da empresa suprida.

3. Esse procedimento apresenta, no entanto, alguns aspectos que devem ser analisados. Ressalta, desde logo, que a remuneração referida se traduz em quantia adicional ao preço das mercadorias adquiridas. Decorre daí, que a empresa adquirente paga as mercadorias sob duas rubricas: parte como compras e parte através dessa remuneração adicional da vendedora. Essa sistemática revela, como conseqüência primeira, faturamentos inferiores aos corretos, por parte da supridora das mercadorias, mediante a incidência menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, e, como conseqüência seguinte, a possibilidade de burlar os preços oficiais, pois os faturamentos respeitariam os tabelamentos, enquanto que, paralelamente, seria cobrada a remuneração adicional. Quanto ao ICM, poder-se-ia argumentar que haveria apenas o diferimento da arrecadação de parte do mesmo, até a ocorrência das vendas finais, uma vez que os preços aos consumidores seriam os demarcados, e não inferiores. Tal aspecto, porém, adquire conotações especiais quando se trata de transações interestaduais, porquanto haveria prejuízo para o Estado de localização da empresa fornecedora, donde as mercadorias sairiam por preços inferiores aos reais, em favor do Estado em que se situa a empresa suprida.

4. Por outro lado, a descaracterização de uma parte do preço, atribuindo-lhe outras designações, evidencia-se como ato simulado, passível de anulação no interesse da Fazenda, segundo o disposto no art. 105 do Código Civil. Deflui, daí, que qualquer procedimento tendente a essa descaracterização não poderia ser aceito no âmbito fiscal.

5. Além disso, dispositivo constitucional poderá ser ferido, a se admitir o procedimento de que se cogita, eis que a Constituição Federal, no Título III (redação da Emenda nº 01, de 17.10.69), ao tratar da Ordem Econômica e Social, reza ser um de seus princípios a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros (art. 160, inciso V). Com efeito, a admissibilidade de contratos através dos quais as empresas supridas se comprometem a se abastecer de mercadorias apenas junto a certos fornecedores, pode conduzir às situações vedadas na Carta Magna.

6. O fato de sujeitar-se a empresa suprida à exigência da supridora de não adquirir mercadorias de outros fornecedores, não tem o condão de caracterizar a remuneração adicional como despesa necessária às atividades da primeira, em se considerando a possibilidade a todos assegurada de exercer o seu comércio numa economia de livre concorrência.

7. Jamais as despesas da espécie se caracterizam como rayolties ou despesas de assistência (técnica ou administrativa), pois esta compreende serviços de consultoria e/ou assessoramento envolvendo conhecimentos especializados de quem os presta, em cada campo de ação, enquanto que aqueles são devidos pela exploração de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, e patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação. A remuneração enfocada também não poderá ser considerada comissão, por não ter a natureza desse tipo de dispêndio.

8. Finalmente, a prestação de serviços de publicidade, organização, métodos de venda, etc., no caso em análise, seria apenas uma decorrência de pacto principal estabelecido entre as contratantes, caracterizando-se tal atividade mais como manifestação dos interesses da empresa supridora das mercadorias, do que, propriamente, da empresa suprida.

9. Em conseqüência de todo o exposto e, tendo presente a legislação consolidada pelo art. 161 e seguintes, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, é de se concluir pela inadmissibilidade, como custo ou despesa operacional da remuneração objeto de apreciação.

À consideração superior.