Parecer Normativo CST nº 143 de 25/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1971

Empréstimos, sem correção monetária, mesmo as decorrentes de incentivos fiscais, são considerados "Aplicações Financeiras", classificáveis no Ativo Realizável das empresas e dele não se excluem para a determinação da Manutenção do Capital de Giro Próprio.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Manutenção de Capital de Giro Próprio

1. Versa a consulta se os empréstimos decorrentes de incentivos fiscais realizados nas áreas de atuação da SUDENE, SUDAM, SUDEPE e EMBRATUR, deverão ser excluídos do Ativo Realizável para o fim de ser determinada a Manutenção do Capital de Giro Próprio.

2. Duas são as formas previstas para aplicação dos incentivos fiscais:

a) Participação acionária (capital de risco - Imobilização Financeira), e,

b) Empréstimo (capital de renda - Aplicação Financeira).

3. Temos, pois, uma perfeita distinção entre as modalidades permitidas restando uma terceira hipótese, qual seja, a do depósito à ordem de qualquer daquelas entidades que antecede ao investimento propriamente dito. Neste caso, as quantias depositadas deverão ser classificadas como "Imobilizações Financeiras Decorrentes de Incentivos Fiscais".

4. Assim não farão parte dos cálculos da Manutenção do Capital de Giro Próprio, porque classificados no Ativo Imobilizado da empresa os depósitos relativos aos incentivos fiscais e as participações societárias deles decorrentes.

5. Quanto aos empréstimos já formalizados, ao contrário, têm influência na determinação da Manutenção do Capital de Giro Próprio por pertencerem ao Ativo Realizável, devendo ser excluídos, apenas, os que tenham cláusula de correção monetária.