Parecer Normativo nº 140 DE 08/03/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 mar 2024
ICMS – substituição tributária – abraçadeiras – NCM 3926.90.90 – uso na construção – convênio 142/18 – portaria 16-R/19 1. Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, a mercadoria “abraçadeiras”, classificada na NCM 3926.90.90, caracteriza-se como material de construção, se a utilização em obras de construção civil é uma das finalidades para o qual foi projetada e fabricada. 2. A legislação tributária não estabelece a destinação da mercadoria pelo adquirente como um critério a ser observado na sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.
Sujeição ao regime de substituição tributária das operações de comercialização da mercadoria “abraçadeiras”, classificada na NCM 3926.90.90 DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. Convênio ICMS 142/18
2. Portaria 16-R/19
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A consulente declara ser uma indústria de componentes de fixação com CNAE principal “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificado anteriormente”, com inscrição de substituto tributário no Estado do Espírito Santo.
Informa que fabrica produtos com a denominação de “abraçadeiras” de ampla aplicação, podendo ser utilizada no setor automotivo, construção em geral, linha branca, energia solar ou qualquer setor que necessite o produto.
Apresenta a interpretação de que se caracteriza como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil.
Relata que atacadistas com CNAE 4672-9/00 (ferragens e ferramentas) e 4742- 3/00 (material elétrico), entendem que a substituição tributária não deve ser aplicada para a NCM 3926.90.90, pois sua atividade comercial não é construção. Isto posto, questiona:
1 – Na venda da Consulente para atacadista/comercial do ES com CNAE 4672- 9/00 - ferragens e ferramentas e 4742-3/00 material elétrico, deverá ser aplicada a substituição tributária de ICMS para a NCM 3926.90.90 com o uso do MVA do Protocolo de Material de Construção 196/09, ou nesse caso, não há aplicação da ST pois não é uma comercialização relacionada a construção?
É o relatório.
2. PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que a consulente não observou o disposto nos artigos 8441 e 845, III2, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, incisos VII e VIII3, do RICMS, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.
3. APRECIAÇÃO
A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com a mercadoria “abraçadeiras” classificada na NCM 3926.90.90.
Incialmente cumpre destacar que a responsabilidade pelo correto enquadramento do produto sob os códigos da NCM/SH é do vendedor da mercadoria, sendo competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil solucionar quaisquer dúvidas pertinentes a essa classificação.
A sujeição de mercadoria ao regime de substituição tributária é condicionada ao atendimento dos critérios apresentados na Cláusula Sétima do Convênio 142/184, devendo a mercadoria estar no rol dos Anexos II ao XXV do citado convênio, bem como
i) enquadrar-se no mesmo segmento;
ii) conter a mesma descrição;
iii) apresentar a mesma classificação NCM/SH,
iv) apresentar o mesmo CEST.
O item 20.0 do Anexo XII do Convênio 142/18, reproduzido no Item XXI, subitem 18, do Anexo único da Portaria n.º 16-R/195, descreve o produto “Outras obras de plástico, para uso na construção” como sujeito ao regime de substituição tributária.
Convênio ICMS 142/18
ANEXO XII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
Portaria nº 16-R/19
Anexo Único
XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
CEST |
NCM/SH |
MVA |
18. Outras obras de plástico, para uso na construção |
10.020.00 |
3926.90 |
|
a) MVA original |
36,00% |
||
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) alíquota interestadual 4% |
57,30% |
||
b.2) alíquota interestadual 7% |
52,39% |
||
b.3) alíquota interestadual 12% |
44,19% |
Nos termos do Parecer Normativo 002/20136, em relação à inserção de produtos subordinados ao regime de substituição tributária, é vedada a interpretação extensiva a itens e sub-itens da classificação NBM/SH ou NCM/SH dos produtos especificados em Cláusulas dos Convênios ou Protocolos, sendo que o regramento ou situação tributária neles previstos somente tem alcance aos produtos neles especificados, exceto se a norma dispuser textualmente sobre a extensão a posições, subposições, itens ou sub-itens.
Desse modo, observando a expressa definição contida na legislação tributária estadual, o regime de substituição tributária aplica-se à mercadoria “outras obras de plástico, para uso na construção” (NCM 3926.90), não sendo a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria um critério apresentado no Convênio ICMS 142/18 ou na legislação tributária estadual para a sujeição ao regime de substituição tributária.
Esta Gerência Tributária, no Parecer 053/2017, consolidou a interpretação de que a expressão “para uso na construção” não está relacionada à destinação da mercadoria pelo adquirente, mas sim à finalidade para o qual foi projetada e fabricada:
Da leitura dos dispositivos acima, com relação a expressão “para uso na construção civil”, significa tratar-se de produto passível de uso na construção civil, independente da sua destinação, desde quando satisfeitas as condições de enquadramento no regime de substituição tributária, conforme exposição retro. Em outros termos, se determinado produto for passível de uso na construção civil, deverá se sujeitar a substituição tributária, ainda que destinado a outro fim.
Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, a mercadoria “abraçadeiras”, classificada na NCM 3926.90.90, caracteriza-se como material de construção, se a utilização em obras de construção civil é uma das finalidades para o qual foi projetada e fabricada. A aplicação do regime de substituição tributária à mercadoria somente seria afastada se configurasse a total impossibilidade de sua utilização em obras de construção civil. A legislação tributária não estabelece a destinação da mercadoria pelo adquirente como um critério a ser observado na sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder o questionamento formulado:
1 – Na venda da Consulente para atacadista/comercial do ES com CNAE 4672- 9/00 - ferragens e ferramentas e 4742-3/00 material elétrico, deverá ser aplicada a substituição tributária de ICMS para a NCM 3926.90.90 com o uso do MVA do Protocolo de Material de Construção 196/09, ou nesse caso, não há aplicação da ST pois não é uma comercialização relacionada a construção?
Resposta: O regime de substituição tributária aplica-se à mercadoria abraçadeiras classificada na NCM 3926.90 como “outras obras de plástico, para uso na construção”, não sendo a destinação dada ao produto pelo adquirente um critério que afaste a sujeição da mercadoria ao regime.
É o parecer.
Vitória-ES, 08 de março de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(Documento assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária Aprovo o Parecer Informativo nº 140/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado
parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência
Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário