Parecer Normativo CST nº 14 de 31/03/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
48.21.99.00 
Cartelas ou suportes de cartolina ou cartão (papelão), com impressões, próprios para ilustrar, servir de acondicionamento e de suporte de produtos diversos.  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cartões ou suportes de cartolina ou cartão (papelão), com impressões, próprios para ilustrar, servir de acondicionamento e de suporte de produtos diversos.

2. As cartelas ou suportes, acima mencionadas, classificam-se na Posição 48.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As cartelas ou suportes podem apresentar-se envernizados e picotados e tem por finalidade o acondicionamento de produtos diversos (pilhas, brinquedos, pentes, raquetas, tabletes de chocolate, etc.), bem com servir de suporte para embalagem "blister". As cartelas ou suportes são utilizados com o auxílio de envoltórios plásticos (chapas plásticas injetadas ou saquinhos) por ocasião do acondicionamento dos produtos.

4. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 48.21, a mesma compreende todas as obras de pasta de papel, papel, cartolina, e pasta de celulose (ouate) que não se encontrem, nem englobadas nas posições precedentes, nem excluídas do Capítulo 48.

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA a Posição 48.21 compreende, não só os artefatos que sofrerem obra mais completa do que o simples recorte, mas também certos artigos que, embora simplesmente recortados, se apresentem com forma específica, a qual, sob o ponto de vista do seu empregado, desempenhe função mais importante do que a matéria de que são constituídos.

6. A Nota (48-8) da TIPI/TAB diz:

"O papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, bem como as obras destas matérias, estão compreendidos no presente Capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório que não modifiquem seu destino inicial nem sirvam para considerá-los como artigos classificados no Capítulo 49."

7. Assim, as cartelas ou suportes em foco, mesmo com impressões ou ilustrações, classificam-se na Posição 48.21.

8. Do exposto, as cartelas ou suportes de cartolina ou cartão (papelão), com impressões, próprios para ilustrar, servir de acondicionamento e de suporte de produtos diversos classificam-se no Código 4821.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho e expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cartelas ou suportes de cartolina ou cartão (papelão), com impressões, próprios para ilustrar, servir de acondicionamento e de suporte de produtos diversos

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.