Parecer Normativo CST nº 14 de 21/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1983

A opção pelo lucro presumido torna definitivo o resultado fiscal apurado segundo essa modalidade de determinação da base de cálculo do imposto; assim, quando a pessoa jurídica exercer dita faculdade, e, paralelamente, mantiver escrituração da qual resultar prejuízo apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), considera-se que houve renúncia implícita ao direito de compensação, previsto no art. 382 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

1. A legislação do imposto de renda assegura às pessoas jurídicas, que mantêm escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, o direito de compensar o prejuízo fiscal apurado em um período-base com o lucro real determinado nos 4 períodos-base subseqüentes.

2. Procura-se esclarecer se a prerrogativa estaria ao desabrigo da lei quando o contribuinte, optando pela determinação do imposto de renda com base no lucro presumido, apurar prejuízo no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), apoiado em escrituração contábil e fiscal que mantiver regularmente, muito embora desobrigado desse encargo perante o Fisco federal.

3. Da opção pelo lucro presumido

3.1. A base de cálculo do imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas é o montante sobre o qual incide a alíquota a que o contribuinte estiver sujeito. O art. 44 do Código Tributário Nacional fixa, de forma genérica, que

... a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

3.2. Ao disciplinar a matéria, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 35.450, de 04 de dezembro de 1980, determina, como regra geral, que a pessoa jurídica será tributada de acordo com o "lucro real" apurado, anualmente, a partir do lucro definido na escrituração comercial (arts. 156 e 172), ajustado segundo a perspectiva da legislação do imposto de renda (art. 154).

3.3. Considerando, todavia, que não tem relevância, para fins da legislação do imposto de renda, a manutenção de escrita regular por pessoas jurídicas com receita bruta anual não superior a 100.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o art. 389 do Regulamento do Imposto de Renda/80 oferece a esses contribuintes de pequeno porte, que se ajustarem às condições nele estipuladas, a faculdade de opção por uma modalidade simplificada de determinação da base de cálculo do imposto, que é o lucro presumido.

3.4. Do que precede, fica esclarecido que a manutenção de escrita, na conformidade das leis comerciais e fiscais, confere ao contribuinte o direito de apurar o imposto de renda devido com base no "lucro real" ou de acordo com o "lucro presumido", desde que satisfaça aos requisitos insertos no art. 389 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda/80. Escolhida esta última modalidade de determinação da base de cálculo, o resultado fiscal torna-se definitivo, visto que a opção é irrevogável para o exercício correspondente à declaração, segundo diz textualmente a Portaria MF nº 24, de 12 de janeiro de 1979 (item 1).

4. Conclusão

4.1. Ao determinar o imposto de renda com base no lucro presumido, o contribuinte exerce, livre e oportunamente, um direito que lhe é assegurado pela legislação tributária. O desempenho da prerrogativa tem por conseqüência que outro qualquer resultado - positivo ou negativo - que, porventura, vier a ser apurado em escrituração não poderá modificar o resultado do exercício definido com base no lucro presumido.

4.2. Dessarte, no caso sob exame, o prejuízo fiscal apurado no livro de apuração do lucro real não é passível de compensação com lucro real determinado em períodos-base subseqüentes, visto que, ao fazer opção pelo lucro presumido, o contribuinte renuncia, tacitamente, ao direito previsto no art. 382 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Juarez de Morais - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação