Parecer Normativo CST nº 14 de 05/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

A venda de títulos de sócios usuários e cobrança de taxa de manutenção, por entidade hospitalar isenta do imposto (art. 25 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 58.400/66). Não acarretam por si só, a perda do benefício isencional. Necessidade de autorização prévia do Ministério da Fazenda, ocorrendo as circunstâncias previstas no Decreto nº 70.951/72, art. 31, III.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.08.15.00 - Isenções de Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

1. As entidades hospitalares, de caráter beneficente, hão de ter essa condição expressa em seus atos constitutivos, pelos quais devem pautar suas atividades. A venda de títulos de sócios usuários para concessão de direito aos seus serviços e a cobrança de taxas destinadas à manutenção parcial de seus custos; arrecadadas dos usuários, desde que não acarretam desvirtuamento de seus objetivos sociais, não prejudicam, ipso facto, sua condição de entidade beneficente.

2. Conseqüentemente, tais entidades não perdem o direito à isenção fiscal anteriormente reconhecida à luz dos arts. 25 e 31 do RIR (Decreto nº 58.400/66) se forem respeitadas as prescrições ali estabelecidas.

3. No entanto, a venda dos títulos, se realizada mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, por força do disposto no art. 31, III, do Decreto nº 70.951/72. A realização da operação acima sem a prévia autorização referida sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 68, II, a e b, do citado Decreto nº 70.951/72.