Parecer Normativo CST nº 137 de 21/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1973

O art. 216, § 1º, do RlR não dispensa a pessoa jurídica de apurar seus resultados no curso de cada ano civil (correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro) e de declará-los no exercício financeiro imediatamente subseqüente. Deste modo, na ocorrência de alteração do exercício social, o balanço que instruir a declaração anual poderá referir-se a período inferior ou superior a 12 (doze) meses, desde que encerrado dentro do ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

1. Em face da regra que se deduz das disposições dos arts. 216 caput, 231 e 242 do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, a pessoa jurídica sujeita à tributação pelo lucro real está obrigada a apurar seus resultados anualmente, de acordo com o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas relativos a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

2. Excepcionalmente - na hipótese de alteração do exercício social - o RIR, no art. 216, § 1º, autoriza possam esses resultados serem verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses, sem, no entanto, dispensar a pessoa jurídica de apurá-los em cada ano civil imediatamente anterior a cada exercício financeiro.

2.1. Ano civil, no caso, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Com efeito, prevendo a lei (art. 231 do RIR) que as pessoas jurídicas deverão instruir suas declarações com balanço relativo "a um período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido", obviamente, tal ano civil só poderá coincidir com o período supra-referido, por ser ele o que antecede imediatamente a cada exercício financeiro.

3. Deste modo, o § 1º do art. 216, citado, excepciona, não a regra que determina a apuração anual do lucro real (art. 216, caput), mas a que fixa o período-base de determinação desse resultado, prevista no art. 231, à qual se subordinam o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas referidos no caput do mencionado art. 216.

4. Não altera esse entendimento a ressalva contida no art. 242, in fine, eis que foi estabelecida apenas para o efeito de reconhecer a possibilidade, já admitida no art. 216, § 1º, citado, de o lucro real que serve de base à tributação não corresponder ao período de 12 (doze) meses consecutivos de operações, e não para o de desobrigar a pessoa jurídica de apurar anualmente seu lucro mediante balanço levantado em qualquer data do ano civil e de declará-los no exercício financeiro imediatamente subseqüente.

5. Por conseguinte mesmo na hipótese de alteração do exercício social, a pessoa jurídica está obrigada a apurar seus resultados anualmente, de acordo com o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas que, neste caso, poderão referir-se a período inferior ou superior a 12 (doze) meses consecutivos de atividades, desde que encerrado no curso do ano civil imediatamente anterior àquele representativo do exercício financeiro em que o imposto for devido.

6. Decorre do exposto que, na ocorrência da mudança do exercício social, três situações práticas podem verificar-se, determinando realização de balanço abrangente de período inferior ou superior a 12 (doze) meses.

6.1. Se o exercício social era encerrado em certa data do ano civil e a empresa, por expressa disposição contratual ou estatutária, altera a época de encerramento, fixando outra data dentro do mesmo ano civil - sendo a nova data anterior àquela em que o exercício social era habitualmente encerrado -, a declaração a ser apresentada no exercício financeiro seguinte terá como base os resultados apurados de acordo com o balanço levantado na data prevista na alteração contratual ou estatutária, abrangendo período inferior a 12 (doze) meses.

6.2. Se, porém, a nova data for posterior à em que o exercício social era habitualmente encerrado e situa-se no mesmo ano civil, o balanço que instruirá a declaração a ser apresentada no exercício financeiro imediatamente subseqüente será o realizado na data prevista na alteração contratual ou estatutária, abrangendo neste caso período superior a 12 (doze) meses.

6.3. Se o exercício social era encerrado em determinada data do ano civil e a empresa, por expressa disposição contratual ou estatutária, altera a época de encerramento, fixando outra data do ano civil seguinte, em razão da norma deduzida das disposições insertas nos arts. 216 caput, 231 e 242 do RIR baixado com o Decreto nº 58.400/66, estará obrigada a proceder levantamento de balanço em cada um dos anos civis - um, na data em que era anteriormente encerrado, abrangendo período de 12 (doze) meses, e outro, na data prevista na alteração contratual ou estatutária, compreendendo obviamente período inferior a 12 (doze) meses. As correspondentes declarações de renda serão apresentadas nos exercícios financeiros imediatamente subseqüentes a cada um dos anos civis mencionados, e terão como base os resultados relativos a cada balanço levantado.

6.4. Nos casos em que a declaração de renda for instruída com o balanço abrangente de período inferior a 12 (doze) meses de atividades, a empresa que já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente, ficará sujeita à pena compensatória prevista no art. 444, letra "i" (art. 216, § 2º, do RIR).

À consideração superior.