Parecer Normativo CST nº 136 de 21/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1973

O executor da encomenda é contribuinte do IPI, quando agrega materiais que ultrapassam o limite previsto no art. 7º, § 2º, II, do RIPI. Caso contrário, deve emitir nota fiscal sem destaque de imposto, quer a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem, quer se destine a outro da mesma firma do encomendante, ou de terceiro.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.05 - Suspensão
01.17 - Operações Diversas
01.17.03 - Saída de Estabelecimento que Industrializa por Encomenda, para Estabelecimento Diferente do Encomendante

1. Para operações de industrialização por encomenda, o Regulamento do IPI, baixado como Decreto nº 70.162/72, estabeleceu a suspensão do imposto na movimentação dos produtos entre o estabelecimento encomendante e o executor da encomenda, desde que observadas as condições previstas no art. 7º, incisos I e II. Manter-se-ia a suspensão - consulta-se - nas hipóteses dos arts. 220 e 222, § 1º, do mesmo Regulamento.

2. O pressuposto do art. 220 é o caso em que o encomendante adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e, sem que tenham ingressado esses bens em seu próprio estabelecimento, ajusta com os fornecedores a entrega direta ao industrializador. O procedimento dos intervenientes na operação é o regulado nos §§ 1º e 2º, do mesmo artigo, bem como no art. 221.

3. Quando o estabelecimento autor da encomenda efetivamente remete insumos retirados de seus estoques (relativamente aos quais já terá pago o imposto lançado nas respectivas notas, se adquiridos a terceiros e sujeitos a tributação), ocorre a suspensão. Mas, quando a entrega ao executor da encomenda é feita diretamente pelos fornecedores, à ordem do encomendante, há como que uma superposição de operações: a efetiva saída das mercadorias (dos fornecedores para o industrializador), acompanhadas da nota fiscal de que trata o § 1º, inciso III, do art. 220 (sem destaque do imposto); e a pura emissão de nota fiscal do (fornecedor para o encomendante), com destaque do imposto a que estiverem sujeitos os produtos, conforme indicado nos incisos I e II, do mesmo artigo e parágrafo. Não se dá, propriamente, o azo da suspensão, por não ocorrer trânsito real de produtos do encomendante para o executor da encomenda. Também não se verifica qualquer ônus fiscal nem mesmo o cumprimento de obrigações acessórias - entre encomendante e executor.

4. No retorno da encomenda, o industrializador será contribuinte do imposto quando houver agregado produtos que excederem o limite de vinte por cento a que se refere o § 2º, II, do art. 7º. Caso contrário, tanto faz que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem, ou sejam destinadas a outro estabelecimento da mesma firma do encomendante, ou ainda, sejam entregues a terceiro adquirente, as notas fiscais que deverá emitir não destacarão o imposto. Elas obedecerão, conforme o caso, às disposições do § 2º, do art. 220, ou dos §§ 1º e 2º, do art. 222, onde as expressões "quando exigido" e "se exigido" aplicam-se aos casos de agregação com excesso do limite acima referido. Quanto ao encomendante, deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto a que estiver sujeito o produto, sempre que a encomenda não lhe retornar, quer seja encaminhada a outro estabelecimento da mesma firma, quer seja entregue a novo adquirente (art. 222 e seu § 2º).