Parecer Normativo CST nº 134 de 20/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1973

1. Sêmen de animal reprodutor, ar condicionado em "containers" especiais, não está sujeito à incidência do IPI.2. Não constitui fato gerador do IPI a revenda de "containers" vazios, já utilizados.

01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.12 - Embalagem
01.04 - Fato Gerador
01.04.03 - Saída de Estabelecimento Industrial

1. Questiona-se quanto à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados quando da comercialização - pelo estabelecimento produtor - de sêmen bovino acondicionado em recipientes especiais.

2. O sêmen de animal reprodutor, preservado pela hibernação de seus elementos vivos e destinado à inseminação artificial, constitui-se em produto não tributado (posição 05.15.03.00, da Tabela do IPI). O "container" utilizado como embalagem é um recipiente metálico de paredes duplas - o espaço entre elas preenchido por nitrogênio líquido que faz baixar a - 196º C a temperatura do interior da cápsula. Inclui dispositivos internos para sustentação de ampolas e se caracteriza como indispensável à preservação dos elementos ativos, por hibernação, durante o transporte. É produto importado, sem similar nacional, que fica sujeito, no desembaraço aduaneiro, à alíquota prescrita para a posição 84.17.14.00, da TIPI, quando vazio.

3. A não ser quando o seu valor esteja em desproporção com o do conteúdo (art. 19, § 5º, do Regulamento do IPI), segue a embalagem o mesmo tratamento fiscal a que se sujeita o produto respectivo, conforme já ressaltado no Parecer Normativo nº 154, de 15.07.70, desta Coordenação. Não tributado o produto, também não o será a embalagem. Sem dúvida, o recipiente de que se trata, por suas características especiais, poderá alcançar "alto valor", mas seria impróprio considerar-se tal valor - qualquer que ele seja como "em desproporção" com o produto para cuja conservação essa embalagem é imprescindível.

4. Entendemos, assim, que a comercialização de sêmen de animal reprodutor acondicionado em "containers" adequados, como os descritos, não está sujeita à incidência do IPI, ainda quando de trate de saída do estabelecimento que procedeu ao acondicionamento.

5. Também não incidirá o imposto sobre a revenda dos "containers" vazios, já utilizados, pois essa saída não constitui fato gerador, o qual ocorre no desembaraço aduaneiro, ocasião em que é lançado o IPI, se devido.