Parecer Normativo CST nº 133 de 19/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1973

As contribuições estatutárias, regulares e permanentes, pagas em razão de filiação a entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, são consideradas como dedução para as Pessoas Físicas e como despesa operacional dedutível para as Pessoas Jurídicas, nas condições indicadas.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1903 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1903 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. A coordenação do Sistema de Tributação, interpretando os arts. 84 e 188 do Regulamento do Imposto de Renda, expediu os Pareceres Normativos CST nºs 1.033/71 e 1.034/71, que firmaram o entendimento segundo o qual as contribuições e doações feitas a entidades de classe, mesmo destinadas ao custeio de pesquisas científicas, não são consideradas despesas operacionais para fins de deduções do lucro tributável da pessoa jurídica doadora, assim como, de igual modo, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, por não constarem aquelas entidades do elenco das instituições mencionadas nos dispositivos do RIR, acima referidos.

2. Algumas entidades de classe, achando que a matéria não ficou suficientemente elucidada, solicitaram novo pronunciamento desta Coordenação a fim de esclarecer, especificamente, se as contribuições pagas, regularmente, por força de disposições estatutárias, pelas pessoas físicas ou jurídicas às entidades de classe de que são associadas, constituem dedução cedular do rendimento bruto das pessoas físicas e parcelas dedutíveis do lucro operacional das pessoas jurídicas.

3. Cumpre salientar, pois, o tratamento jurídico-tributário dispensado às contribuições com que as pessoas físicas e jurídicas concorrem para os sindicatos e outras entidades representativas de classes profissionais ou categorias econômicas a que estão filiadas, cujo valor seja fixado pelas Assembléias Gerais ou Diretorias, com base nos respectivos estatutos.

4. Serão dedutíveis na cédula "C" da declaração de rendimentos das pessoas físicas:

a) a Contribuição Sindical e outras contribuições para o Sindicato de representação da respectiva classe (alínea b do art. 64 do RIR);

b) as Contribuições para associações científicas cujas atividades guardem relação com as do contribuinte e que lhe proporcionem subsídios para o exercício da atividade e percepção dos rendimentos (alínea c do art. 64 do RIR).

5. Admitir-se-ão como dedutíveis na cédula "D" da declaração de rendimentos das Pessoas Físicas:

a) a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato representativo de classe;

b) as contribuições a associações científicas e outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;

c) contribuições para as autarquias federais que fiscalizam o exercício das profissões liberais, tais como os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia, etc., e a Ordem dos Advogados do Brasil (art. 65 do RIR).

6. Verifica-se, assim, que, visto estar expressamente discriminada a permissibilidade para a dedução na cédula "C", tão-somente das contribuições sindicais, outras contribuições para o Sindicato representativo de classe e contribuições para associações científicas aos contribuintes desta cédula não assiste o direito a dedução de contribuições para outras associações de classe. O mesmo, porém, não ocorre para os contribuintes declarantes da cédula "D".

7. Com relação às pessoas jurídicas, a hipótese seria de dedutibilidade das contribuições estatuárias, regulares e permanentes, pagas em razão de filiação a entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, como despesas operacionais enquadrável, a nosso ver, no § 2º do art. 162 do RIR. Na verdade, a complexibilidade das relações atualmente exigidas da administração empresarial, inclusive com repartições públicas, induzem as empresas a se congregarem em órgãos de classe e, assim, facilitar a consecução dos objetivos empresariais. A vista dessa realidade, não há dúvida de que as contribuições em apreço constituem despesas operacionais necessárias à atividade das empresas. Ademais, são ainda usuais e normais, bastando que haja correspondência entre o objeto social da empresa e a categoria econômica ou profissional abrangida pelo órgão de classe a que esteja filiada.

8. Diferem essas contribuições estatutárias a órgãos de classe, substancialmente, das contribuições e doações voluntárias a que se referem os arts. 88 e 184 do RIR, estas sim, pagas eventualmente, por ato de liberalidade do doador e cuja dedutibilidade da renda bruta da pessoa física ou do lucro tributável da jurídica somente é permitida se efetivamente pagas às entidades taxativamente enumeradas nos aludidos dispositivos legais nos limites fixados. Evidentemente, que somente a estas contribuições e doações se referem os Pareceres Normativos CST nºs 1.033 e 1.034/71, a respeito dos quais são pedidos novos esclarecimentos.