Parecer Normativo CST nº 133 de 10/04/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1972
A parcela de 20% (vinte por cento) do valor dos incentivos fiscais dedutíveis do Imposto de Renda, para Florestamento e Reflorestamento, destinada ao PROTERRA é calculada sobre as aplicações efetivadas a partir de 06 de julho de 1971, data da publicação do Decreto-lei nº 1.179.
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento
1. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 06 de julho de 1971, a determinar que, do total das importâncias deduzidas do imposto de renda das pessoas jurídicas para aplicações a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste -PROTERRA -, dúvidas são suscitadas quanto às aplicações em Florestamento e Reflorestamento, no sentido de saber se aquele percentual incidirá sobre o total das importâncias aplicadas durante todo o exercício de 1971 ou se apenas sobre as aplicações efetivadas a partir de 06 de julho de 1971, data da publicação do Decreto-lei que instituiu o referido Programa.
2. A matéria foi regulamentada pela Portaria Ministerial nº BSB 14, de 07 de fevereiro de 1972, bem como pela Instrução Normativa nº 3, de 14 de janeiro de 1972, merecendo, ainda, esclarecimentos do Centro de Informações Econômico-Fiscais, consubstanciados no Ato Declaratório CIEF nº 1, de 03 de fevereiro de 1972, sobre a forma de preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas.
3. Esclareça-se que o item 2 da Portaria BSB-nº 14-72 e o subitem 1.1 da Instrução Normativa nº 3-72 que se referem ao "montante de cada opção" para efeito de cálculo dos 20% (vinte por cento) devidos ao PROTERRA, devem ser entendidos para o caso de florestamento e reflorestamento, como o montante aplicado a partir de sua instituição, conforme ficou bem explicitado no Ato Declaratório CIEF nº 1-72.
4. Na hipótese de empresas que entregaram suas declarações, sem que tenham sido preenchidas de conformidade com as instruções contidas no referido Ato Declaratório, desde que tenham feito a opção pelo incentivo e satisfeito todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento, poderá a autoridade fiscal competente proceder à correção do lançamento efetuado em desacordo com aquelas normas, inclusive nos casos em que, tendo ocorrido recolhimento da parcela destinada ao PROTERRA, da retificação possa decorrer destituição de tributo.