Parecer Normativo CST nº 131 de 10/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1972

As empresas de transportes aéreos, marítimos e terrestres estão obrigadas a reter o imposto de renda na fonte, previsto no art. 6º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, sobre o valor dos bilhetes ou passagens que emitirem em decorrência de acordos de permutas por serviços a elas prestados por pessoas físicas, ou por sociedades civis a que se refere a letra b do parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.O valor dos serviços de terceiros, assim remunerados, se obedecidos os requisitos do artigo 162 e §§ do RIR pode ser considerado despesa dedutível para a fonte pagadora, que, em contrapartida, registrará o valor das passagens ou bilhetes como receita operacional.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.02 - Rendimentos de Pessoas sem Vínculo de Emprego com a Fonte Pagadora

1. O valor dos bilhetes ou das passagens emitidos pelas empresas de transportes aéreos, marítimos e terrestres está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas de 8% e 4%, previstas no artigo 6º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 1.198-71, quando emitidos a título de remuneração por quaisquer serviços a elas prestadas respectivamente por pessoas físicas, ou por sociedades civis de que trata a letra b do § 1º do art. 18 da Lei número 4.154-62.

2. Mesmo os bilhetes ou passagens marcados com dizeres, tais como "gratuito" ou "cortesia", quando utilizados em permutas pelas pessoas retromencionadas não eximem os emitentes da obrigatoriedade da retenção do imposto de fonte.

3. Por outro lado, o valor dos referidos serviços constituem para a fonte despesas operacionais se enquadráveis no disposto no artigo 162 e seus §§ e o valor das passagens ou bilhetes, utilizados como remuneração serão contabilizados como receita operacional, face ao disposto na alínea a do art. 157, todos do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).