Parecer Normativo CST nº 130 de 08/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1970

a) O agricultor que em seu nome individual vender suas safras diretamente aos centros de abastecimento, não perde sua condição de pessoa física.b) A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatória para as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos .

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08.07 - Cédula G

1. O agricultor que em seu nome individual vender suas safras diretamente aos centros de abastecimento, fornecendo nota de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde sua condição de pessoa física.

2. As pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos, de conformidade com o disposto na Portaria nº 321, de 14 de agosto de 1969, e na Instrução Normativa número 10, de 23 de outubro de 1969, estão obrigadas à inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).