Parecer Normativo CST nº 13 de 26/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Ceras Artificiais, inclusive as solúveis em água  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de ceras artificiais, inclusive as solúveis em água.

2. As ceras artificiais, inclusive as solúveis em água, classificam-se na Posição 34.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 34.04, referindo-se às ceras artificiais, definem e enumeram na alínea a algumas dessas ceras, incluídas na referida posição e abaixo transcritas:

"Esta posição compreende:
A) As ceras artificiais. Consideram-se como ceras artificiais, para efeitos da presente posição, os substitutos das ceras naturais obtidos por processos químicos, desde que não tenham constituição química definida.
As ceras artificiais da presente posição devem ter:
1 - um ponto de fusão superior a 40º C; e
2 - uma viscosidade, medida no viscosímetro rotativo, inferior ou igual a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma temperatura de 10º C além do seu ponto de fusão.,
As ceras artificiais apresentam igualmente em geral as seguintes características:
a) a 20º C, são:
I - suscetíveis de modelação;
II) duras ou, às vezes, quebradiças;
III) de estrutura cristalina ou microcristalina;
IV) translúcidas ou opacas, mas não vibradas.
b) acima de 40º c, fundem sem se decompor;
c) um pouco acima do seu ponto de fusão, não se tornam facilmente estiráveis;
d) a sua consistência e a sua solubilidade dependem muito da temperatura;
e) tornam-se brilhantes se se friccionam exercendo ligeira pressão.
Podem citar-se dentre elas:
1 - alguns policloronaftalenos, utilizados principalmente em eletrotecnia, como matéria. isolador não inflamável;
2 - as ceras solúveis ou emulsivas e, em especial, os polietilenoglicóis, ou omonoestearato de glicerina e omonoestearato de propietilenoglicol modificados por pequenas quantidades de sabão e que entram na composição de certos cosméticos, tintas de água, etc.;
3 - alguns policlorodefinilos sólidos constituídos por misturas de derivados clorados;
4 - as ceras compostas por misturas de álcoois da série gorda ou por misturas de ésteres de álcoois da série gorda;
5 - as ceras obtidas por modificação química da cera de lignite ou da cera de carnaúba, por exemplo;
6 - algumas cloroparafinas sólidas;
7 - os óleos de rícino hidrogenados, denominados opal-wax.
Esta posição não abrange, porém, as ceras da Posição 27.13.
"4. Assim, as ceras artificiais, inclusive as solúveis em água, classificam-se na Posição 34.04, na qual se incluem, entre outras, as seguintes:
A) De óleo de mamona (rícino) hidrogenado:
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