Parecer Normativo CST nº 13 de 31/03/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
49.11.99.00 
Flâmulas, de papel ou tecido, impressas  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de flâmulas, de papel ou tecidos, impressas.

2. As flâmulas, acima mencionadas, classificam-se na Posição 49.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB:

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, nas suas Considerações Gerais relativas ao Capítulo 49, a mesma compreende, salvo raras exceções, a totalidade dos artefatos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa (texto ou ilustrações) de que se acham revestidos. Pelo contrário, o papel, cartolina, cartão, pasta de celulose e respectivas obras, quando as impressões de que se apresentem revestidos desempenham uma função meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo: papéis para acondicionamento de mercadorias e artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48; os artefatos de matérias têxteis, tais como lenços e véus, nas mesmas condições, isto é, quando as impressões de que se apresentem revestidos desempenhem uma função meramente secundária em relação à sua utilização, classificam-se pelo Capítulo 61.

4. Ainda, segundo as mesmas NENCCA, o termo impresso empregado no texto do Capítulo 49 não só abrange os processos manuais de impressão (tiragem em máquinas duplicadoras, tiragem à mão de gravuras e estampas, com exclusão dos exemplares originais), mas também os diversos processos de impressão mecânica (tipografia, offset, litografia, heliogravura, etc.) e ainda a fotografia por reprodução direta. Compreende a impressão em relevo, sendo também de notar que não se deve levar em conta a natureza dos caracteres empregados: alfabeto Morse ou códigos convencionais similares, caracteres Braile, notações e símbolos musicais. As impressões de que trata o Capítulo 49 são, de um modo geral, sobre papel, mas, salvo os calendários e respectivos blocos de papel, cartolina ou cartão (Posição 49.10), podem ser executados sobre outras matérias, desde que conservem o caráter próprio, isto é, quando a razão de ser dos artefatos é determinada pela matéria impressa (texto ou ilustração).

5. Saliente-se que, de acordo com as NENCCA referentes à Posição 49.11 - Estampas, Gravuras, Fotografias e Outros Impressos, Obtidos por Qualquer Processo - estão compreendidos na referida posição todos os artigos impressos que não estão incluídos em outras posições no Capítulo 49.

6. Consoante, ainda, o disposto nas NENCCA referentes à Posição 49.11, a referida posição compreende, dentre outros, os impressos para fins publicitários, inclusive os cartazes.

7. Das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 49, item 3 deste Parecer Normativo, concluímos que as impressões são de um modo geral sobre papel, mas podem também ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem seu caráter próprio no sentido de que sua razão de ser continue determinada pela matéria impressa (textos ou ilustrações).

8. Assim, as flâmulas de tecido impressos, inclusive para fins publicitários ou brindes de propaganda, classificam-se na Posição 49.11, uma vez que a sua razão de ser é determinada pela matéria impressa de que se acham revestidas.

9. As flâmulas de tecido, não impressas, classificam-se na Posição 62.05, onde estão especificamente citadas.

10. Entre outras flâmulas classificadas na Posição 49.11, citam-se:

- flâmula de tecido (seda, falso, tecido, etc.), impressa pelo processo silkscreen (serigrafia), para promoção de clubes esportivos, escolas e semelhantes, ou seja para fins publicitários;

- flâmulas para ornamentação, com dizeres e ilustrações impressos, confeccionada com falso tecido de forma retangular, tendo as extremidade (superior e inferior) fixadas em tubo de matéria plástica.

11. Do exposto, conclui-se que as flâmulas de papel ou tecido, impressas, classificam-se no Código 49.11.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

12. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho e expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Adonis da Cunha Ramos - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel ou tecido, impressas.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.