Parecer Normativo CST nº 13 de 30/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1986
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de biodigestores.
2. Os aparelhos em questão classificam-se na Posição 84.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB; são normalmente constituídos de chapas de aço, de concreto armado ou de matéria plástica artificial (resina de poliéster e fibra de vidro) e têm por finalidade o aproveitamento de dejetos animais ou resíduos vegetais para produção de gás metano e fertilizantes. A função principal destes aparelhos é produzir gás metano.
3. A respeito da Posição 84.03, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem que estão abrangidos por esta posição "Os aparelhos que formem um conjunto homogêneo e que sirvam para produção de gases de qualquer natureza, qualquer que seja a sua utilização: iluminação aquecimento industrial, alimentação de motores a gás, soldadura e corte de metais, síntese química, etc." (grifei). Exemplificando, as NE citam os geradores de acetileno por via úmida: "aparelhos, geralmente muito simples........................................"(grifei).
4. A Nota (XVI-3) da Seção XVI DA TIPI/TAB também deixa claro que a máquina ou aparelho, que se destina a desempenhar várias funções diferentes classifica-se atendendo à função principal que o caracteriza.
5. Como a função principal dos biodigestores é a produção de gás metano, claro está que se trata de um aparelho da Posição 84.03
6. A Posição 84.03 só comporta biodigestores completos, ou quando pré-moldados. Os elementos, tais como chapas de aço, tijolos, resinas, fibras, cimentos, areia, torneiras, etc., destinados à construção dos referidos aparelhos, classificam-se em suas posições específicas (Parecer CST nº 2.673/81).
7. Do exposto, os biodigestores se classificam no Código 84.03.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, com base nas NENCCA e Nota (XVI-3) da Seção XVI da TIPI/TAB.
8. Para conhecimento das unidades descentralizados e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Dilma Fernandes Panisset de Menezes - AFTN
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de biodigestores.
Expeça-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do sistema de Tributação.