Parecer Normativo CST nº 13 de 12/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1972
Cada pessoa jurídica, com sede no País; constitui um único contribuinte do imposto de renda, devendo centralizar a contabilidade dos estabelecimentos subordinados, qualquer que seja o número deles, ou incorporar os resultados apurados pelos mesmos, no caso de opção pela escrituração descentralizada, apresentando uma única declaração de rendimentos, em cumprimento do disposto no art. 322 do RIR A mesma sistemática se aplica às entidades que gozem da isenção do imposto de renda, segundo prescreve o art. 17 do RIR.
02.02.15 - Escrituração Contábil
1. As pessoas jurídicas em geral, com sede no País, qualquer que seja a sua forma de organização, são representadas pelo respectivo estabelecimento-sede ou matriz que, para os fins do imposto de renda, deve centralizar os registros contábeis ou, no caso de opção pela escrita descentralizada, incorporar os resultados dos estabelecimentos subordinados, independentemente da localização dos mesmos.
Estas regras estão consubstanciadas nos arts. 224 e parágrafos e 322 do RIR, prescrevendo, este último, que será apresentada uma única declaração de rendimentos pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica, cabendo aos demais a obrigatoriedade de comunicarem o fato às respectivas circunscrições fiscais.
2. Ademais, prescreve o art. 339 do RIR que "as pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências e representações", excetuada apenas a hipótese de pessoa jurídica cuja matriz funcione no estrangeiro, quando, consoante preceito do § 1º "o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País ou no da que centralizar a escrituração de todas".
3. Cabe a administração do imposto, quando apresentada mais de uma declaração de rendimentos, reuni-las em uma única peça, sem prejuízo de aplicação da penalidade prevista na alínea c do art. 444 do RIR, quando cabível.
4. Mesmo as entidades isentas do imposto de renda deverão observar estas regras de escrituração e apresentação das respectivas declarações de rendimentos, independentemente do sistema em que estejam organizadas. Neste sentido se aplica o art. 17 do RIR que determina: "a isenção de tributação das pessoas jurídicas não as exime das demais obrigações previstas neste Regulamento".
5. Consoante este entendimento, o Decreto nº 57.307, de 23.11.1965, que regulamentou a Lei nº 4.503, de 30.11.1964, instituidora do Cadastro Geral de Contribuintes dispôs, em seu artigo 4º, que "cada pessoa jurídica receberá um número de inscrição", complementando-o com o § 1º que determina: "cada estabelecimento da pessoa jurídica usará o mesmo número desta.