Parecer Normativo CST nº 127 de 08/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1970
Somente a partir do exercício financeiro de 1971, ano-base de 1970, poderá ser considerado o preceito legal constante do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970, no cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, instituído pelo artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
02 - Pessoas Jurídicas
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
A contabilização da manutenção do capital de giro próprio instituída pelo artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, por expressa disposição inserida no § 3º do referido dispositivo legal, deve ser efetuada dentro do próprio exercício social a que se referir. A única exceção a essa regra foi também expressamente prevista no que tange ao exercício financeiro de 1969, ano-base de 1968, na forma do § 7º da supracitada norma legal, permitindo a contabilização da correspondente manutenção do capital de giro próprio até a data da entrega da respectiva Declaração de Rendimentos.
Assim, a norma legal constante do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970, somente poderá ter aplicação a partir do exercício financeiro de 1971 no ano-base de 1970.