Parecer Normativo CST nº 126 de 08/07/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1970
Tendo em vista delegação de competência expressa, na forma do § 1º in fine, do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, no cálculo da manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributável, instituída pelo artigo 19 do supracitado Diploma Legal, somente podem ser utilizados os índices de correção específicos que forem fixados por Portaria do Sr. Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
02 - Pessoas Jurídicas
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio
Dispõe o § 1º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968:
"Art. 19
§ 1º - O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sobre o capital de giro próprio da empresa no início do exercício, dos coeficientes de correção que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral."
Assim, havendo delegação expressa, na forma do dispositivo legal acima transcrito, entendemos que não podem ser considerados outros índices de correção que não os baixados pelo Sr. Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.