Parecer Normativo CST nº 125 de 05/04/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1972

Exigível o IPI incidente nas importações, procedidas por companhias de mineração em regime de isenção do Imposto de Importação previsto nos Decretos nºs 24.023/34, 24.195/34 e Lei nº 2.418/55. (Cabível a liberação mediante termo de responsabilidade na forma da Portaria nº GB/77).

01 - IPI
01.06 - Isenções

1. Em exame a exigibilidade do IPI incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados por companhias de mineração do ouro com isenção do Imposto de Importação.

2. Na matéria cumpre esclarecer que, conquanto o Decreto nº 21.494, de 1932, dispusesse sobre a concessão de isenção de direitos de consumo para esses materiais, tal norma nem referia a qualquer imposto de consumo incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, nem à época incidia imposto de consumo neste desembaraço. A expressão, portanto, embora imprecisa, faz a referência na realidade aos direitos de importação para consumo, o que significa direito de importação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 24.023/34. Outro entendimento implicaria admitir destituída de sentido a norma em questão, por conceder isenção de imposto não instituído.

3. De toda forma, com o advento do Decreto nº 24.023/34 perdeu vigência o disposto no Decreto nº 21.494/32, passando aquele texto legal a reger a espécie. A seguir o Decreto nº 24.195 de 1934 estabeleceu a garantia de que durante um prazo de 20 anos não seriam aumentados os impostos federais que incidiam sobre o ouro ou sobre as companhias que o explorassem, bem como de que durante o mesmo prazo seriam mantidas as isenções de direitos aduaneiros e demais vantagens legais então vigente de que gozavam essas indústrias. Posteriormente a Lei nº 2.418/55 prorrogou por mais vinte anos essas garantias.

4. Neste ponto cabe observar que a garantia somente abrange os impostos então incidentes sobre o ouro, e companhias que o explorassem, bem como as isenções dos direitos aduaneiros (imposto de importação, conforme art. 1º do mesmo texto legal). Não estabeleceu esta norma a garantia de que não se instituiria a incidência de novos impostos, como é o caso do IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos importados. Desta forma carece de amparo legal a pretensão de ter por indevido o IPI nesse desembaraço, sob alegação do disposto no Decreto nº 24.195/34.

5. De outro lado, não cabe argüir a automaticidade da isenção do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados com isenção do Imposto de Importação, com base no art. 10 do Decreto-lei nº 37/66, devendo ser ainda assinalado que a matéria foi objeto do Parecer Normativo CST nº 304/70.

6. Por último, a argumentação de que as companhias de mineração do ouro são contribuintes do Imposto Único sobre Minerais do País, e não o são do IPI, não tem razão de ser, por isso que a estaticidade não se coaduna com o sistema tributário em vigor, e o fato de a empresa ser contribuinte do Imposto Único em razão de determinada operação ou atividade, não implica em que as normas referentes ao IPI não lhe sejam aplicáveis, no que couberem, assim como, a legislação relativa ao Imposto de Renda e demais tributos. Com efeito, a caracterização do contribuinte do IPI na hipótese tem por móvel de configuração o exercício da atividade de importação, que equipara seu agente a industrial. Nada tem a ver essa atividade com aquela que submete ao IUM, exercida na mineração e exploração do ouro. De resto, e conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 66.694/70 o imposto único de que se trata somente exclui qualquer outro tributo relativamente às operações de circulação, extração, exportação, tratamento, distribuição e consumo das substâncias minerais ou fósseis que aponta, originárias do País. Essa exclusão não atinge, portanto, os tributos incidentes sobre outras operações ou atividades, inclusive importação.

7. Evidencia-se, desta maneira, a exigibilidade do IPI no desembaraço aduaneiro, conforme regra geral da legislação de regência desse tributo, permitindo-se, todavia, a liberação do bem mediante apresentação de fiança e termo de responsabilidade, na forma do que prevê a Portaria nº GB-77/69.