Parecer Normativo CST nº 124 de 08/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1970

Os valores representativos do capital de giro próprio sobre cujo montante, depois das exclusões determinadas pela Legislação específica, devem incidir os coeficientes de correção baixados pelo Sr. Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, para efeito do cálculo da manutenção do capital de giro, dedutível do lucro tributável, de que trata o artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, são aqueles constantes da contabilidade do contribuinte no início do ano social base.

02 - Imposto de Renda
02 - Pessoa Jurídica
11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio.

Consultam sobre como deve ser entendida a expressão "no início do exercício" contida no § 1º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968 abaixo transcrito:

"Art. 19

§1º - O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, dos coeficientes de correção, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços, no período correspondente ao ano-base, expressos em Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral."

Tendo em vista que a finalidade da instituição da manutenção de capital de giro é a de minimizar a tributação de lucros inflacionários, bem como de recomposição do capital de giro próprio; e considerando que esses lucros são apurados nos balanços das empresas correspondente ao exercício social que serve de base para tributação no exercício financeiro da União, é óbvio que a expressão "no início do exercício", inserida na forma legal transcrita, refere-se ao exercício social do contribuinte tal como, aliás, está perfeitamente esclarecido em todas as Portarias do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral que fixa, mensalmente, os coeficientes aplicáveis"