Parecer Normativo CST nº 122 de 08/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1970

A partir de 30.12.1968, inclusive, e por força do disposto nos Decretos-Leis números 401, de 08.12.1968, 614, de 06.06.1969, 1.071, de 05.12.1969, e 1.109, de 28.06.1970, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, inclusive empresas individuais, mediante a incorporação de reservas ou lucros em suspenso, mesmo quando ainda não tributados em poder da pessoa jurídica, estão isentos do pagamento do Imposto de Renda.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. O Decreto-Lei nº 1.109 de 26.07.1970, ao revogar o artigo 83, e seus parágrafos da Lei nº 3.470, de 28.11.1958, criou nova sistemática com relação à incorporação de reservas ou lucros em suspenso ao capital das pessoas jurídicas, inclusive empresas individuais, operação que passou a ficar, em caráter permanente, totalmente isenta do Imposto de Renda que vinha sendo cobrado na forma do citado dispositivo legal ora revogado.

2. O artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº 1.109-70 deu cobertura às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1970, o que importa dizer que todos os aumentos de capital realizados ou que venham a se realizar nas condições previstas, a partir de 30 de dezembro de 1968, estão isentos do Imposto, isenção que se estende aos sócios, acionistas ou titulares beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas.

3. É necessário, contudo, que tais reservas ou lucros suspensos sejam apurados em balanço regularmente levantado e submetidos à tributação a que estão sujeitos, como lucros da pessoa jurídica, na época própria.