Parecer Normativo CST nº 120 de 31/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1973

Escapam à incidência do imposto de renda na fonte as comissões pagas por exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes domiciliados ou residentes no exterior.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o exterior
02.03.04.06 - Proventos

Estatui o art. 1º, a , do Decreto-lei nº 815/69, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.139/70, assim como já dispunha o art. 293, a , do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, que não são tributáveis, na fonte, as comissões pagas por exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior.

Entende-se por agente do exportador nacional no estrangeiro a pessoa que, tomando parte em ato de comércio internacional, o faça por conta daquele exportador; através de sua atuação e valendo-se de meios próprios, obtém a concretização do negócio junto ao importador no estrangeiro.

Provada, através de documentação hábil, a sua interveniência, no estrangeiro, para a realização de exportação de quaisquer produtos nacionais, não sofrerá qualquer incidência do imposto de renda na fonte, o valor da comissão a ser-lhe paga, de acordo com os dispositivos legais supracitados.

Wilson A. Machado - AFTF