Parecer Normativo CST nº 12 de 26/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Amplificadores elétricos  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de amplificadores elétricos.

2. Os amplificadores elétricos classificam-se nas Posições 85 14 (quando de baixa freqüência) e 85.22 (quando de média e alta freqüência) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA concernentes à Posição 85.14, referindo-se aos amplificadores, dizem:

"C - Amplificadores elétricos de baixa freqüência:
Os amplificadores desta natureza empregam-se para amplificação de sinais emitidos em freqüências perceptíveis ao ouvido. O funcionamento da maior parte destes aparelhos baseia-se nas lâmpadas de catodo aquecido, mas alguns empregam transistores. A corrente de alta tensão e de aquecimento das lâmpadas é, em geral, fornecida por um bloco de alimentação incorporado, alimentado ou pelo setor ou, em especial no caso dos amplificadores portáteis, por uma bateria de acumuladores; também pode acontecer que o amplificador seja apenas alimentado por pilhas elétricas.
Nos amplificadores elétricos de baixa freqüência, os sinais de entrada podem vir de um microfone de um toca-discos, de um leitor de som de tira magnética, de um aparelho de rádio de um leitor de som de banda sonora cinematográfica ou de qualquer outra fonte de sinais elétricos de baixa freqüência. Regra geral, o amplificador alimenta um alto-falante, mas nem sempre assim sucede; os pré-amplificadores, por exemplo, encontram-se ligados a outro amplificador.
Os amplificadores de baixa freqüência, apresentam-se apetrechados com um dispositivo regulador de volume, para verificar a amplificação, e têm, muitas vezes, dispositivos reguladores (grave, agudo, etc.) que permitem fazer e variar a correspondência de freqüência do amplificador.
Os amplificadores de baixa freqüência, empregados como repetidores para telefonia ou como amplificadores de medida, também aqui se compreendem.
Os amplificadores de média e alta freqüência, por se considerarem como aparelhos elétricos com função própria, incluem-se na Posição 85.22."

4. Entende-se como aparelhos elétricos com função própria, nos termos das NENCCA relativas à Posição 84.59, que se aplicam aos amplificadores elétricos, de média e alta freqüência, da Posição 85.22:

"A) Os dispositivos mecânicos, com ou sem motores ou máquinas motoras, cuja função possa ser exercida distinta e independentemente de qualquer outra máquinas, aparelho ou instrumento,
B) Os dispositivos mecânicos que apenas possam funcionar montados numa outra máquina, aparelho ou instrumento ou incorporados num conjunto mais complexo, desde que, no entanto, a sua função:
1º) seja distinta da máquina, aparelho ou instrumento em que devem montar-se ou da do conjunto em que devem incorporar-se; e
2º) desde que essa função não faça parte integrante e indissociável do funcionamento dessa máquina, aparelho ou conjunto."

5. Assim, os amplificadores elétricos, de média e alta freqüência, classificam-se na Posição 85.22, cujas NENCCA estabelecem:

"Esta rubrica compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas notas legais da seção ou do Capítulo, as máquinas e aparelhos elétricos que não se encontrem nem incluídos nas outras posições deste Capítulo, nem abrangidos mais especificamente por qualquer posição de um outro (designadamente dos Capítulos 84, 90 e 92)."

6. Acham-se incluídos na Posição 85.14, entre outros amplificadores elétricos, ou pré-amplificadores utilizados em amplificadores de microfones ou instrumentos eletrônicos para amplificar e modificar o sinal original de baixa freqüência, conhecidos como:

1) Analog Delay: permite obter um espécie de eco.

2) "Oitavador": possibilita a obtenção de uma oitava abaixo da nota tocada ou cantada.

3) Phase Shifter: destinado a provocar o desdobramento de fase do sinal, possibilitando o efeito de um som rotativo.

4) "Super Envelope Follower": permite criar grande variedade de sons.

5) Super Fuzz: possibilita a sustentação do som.

7. Acham-se incluídos na Posição 85.22, entre outros amplificadores elétricos de alta freqüência, os assim denominados:

1) "Amplificador de Cabo": transistorizado, de faixa larga, desenvolvido para suprir as necessidades de TV e FM em áreas de difícil acesso, só pode ser utilizado no aumento de sinal de VHF e UHF.

2) Vehicular Signal Booster: de faixa larga e ganho regulável, destinado a aperfeiçoar a recepção de rádio em automóveis, amplificando sinais de rádio freqüência entre 500 KHz e 108 MHz.

8. Do exposto, os amplificadores, objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadoria 
Código TIPI/TAB 
Amplificadores elétricos:
- de baixa freqüência
- de média e alta freqüência
- amplificador de medida
- qualquer outro 

84.14.03.00
85.22.08.01
85.22.08.99  

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de Ato Declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST emitidos através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de amplificadores elétricos.

Expeça-se Ato Declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às Superintendência Regionais da Receita Federal, para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.