Parecer Normativo CST nº 12 de 30/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos produtos
4.13.02.00 - Casos específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Bobinas e carretéis, de madeira, próprio para enrolarCabos e fios (inclusive têxteis) 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bobinas e carretéis, de madeira torneada e não torneada, para enrolar cabos e fios (inclusive têxteis).

2. As bobinas e carretéis acima referidos são classificados nas Posições 44.26 (quando forem de madeira torneada) e 44.28 (quando forem de madeira não torneada) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Referindo-se a bobinas e carretéis da Posição 44.26, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA esclarecem: "Os artefatos abrangidos por esta posição consistem, essencialmente, e uma alma ou haste de madeira torneada, de forma cônica ou cilíndrica, ordinariamente furada em todo o seu comprimento e provida ou não de rebordos em uma ou nas duas extremidades. Estes artefatos servem para enrolar fio e empregam-se ou na indústria têxtil ou, quando se trate de carretéis de pequenas dimensões, para enrolar fio de coser, bordar, etc., a mão ou a máquina. Também os artefatos análogos para enrolar fio metálico se encontram aqui compreendidos. Esta posição inclui também as bobinas formadas por uma alma central de madeira torneada, à qual se fixaram rebordos de madeira ou de outras matérias e que geralmente se utilizam para enrolar fios isolados para usos elétricos".

4. Já quanto à Posição 44.28, dizem as NENCCA: "A presente posição agrupa todas as obras de madeira, torneadas ou não, que não estejam compreendidas nas posições anteriores ou em qualquer outro Capítulo da Pauta".

5. Como se vê, as bobinas e carretéis, quando de madeira torneada, são geralmente constituídos de uma alma (leito) central de madeira torneada, de forma cônica ou cilíndrica, à qual se fixam rebordos de madeira ou de outros materiais, podendo ainda apresentar-se na forma totalmente torneada, quando a alma e os rebordos formam uma só peça torneada.

6. Quando de madeira não torneada, geralmente são constituídos:

- por dois discos (flanges) com ranhuras para assentamento dos sarrafos do "miolo" ou "núcleo", sobre os quais são enrolados os cabos de aço ou fios condutores e, finalmente, os sarrafos de fechamento das bobinas, que são pregados nas partes externas ao redor dos discos;

- em forma de carretel, constituído por duas flanges de madeira, de forma cilíndrica, acopladas em um eixo, formado por aduelas de madeira aplainada, por meio de ferragens (buchas, tirantes com porcas, arruelas, etc.).

7. Os produtos em pauta são próprios para enrolar fios ou cabos de aço, de alumínio, de cobre, etc., bem como fios e cabos de uso na eletricidade, na telefonia, etc. Podem ainda servir para embalagem de matéria-prima na indústria têxtil, bem como se apresentarem desarmados.

8. Do exposto, conclui-se pela classificação, dos artefatos de que se trata, nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Bobinas e carretéis, de madeira, próprias para enrolar cabos e fios (inclusive têxteis): 
 
- de madeira torneada: 
 
- para máquina têxtil 
44.26.01.00 
- para enrolar fios isolados para usos elétricos 
44.26.99.00 
- outros 
44.26.99.00 
- de madeira não torneadas: 
 
- para enrolar fios ou cabos de aço, fios ou cabos telefônicos, fios ou cabos elétricos 
44.28.99.00 
- outros 
44.28.99.00 

Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Paulo César Alves Rocha - AFTN.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de bobinas e carretéis de madeira, para enrolar cabos e fios (inclusive têxteis).

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antonio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.