Parecer Normativo CST nº 118 de 26/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1975

Os emolumentos criados pelo Decreto nº 64.424/69, são considerados investimentos para efeito de redução de imposto de renda referente a florestamento e reflorestamento previstos nas Lei nº 5.106/66.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.20.00 - Incentivo Fiscal para Florestamento e Reflorestamento
2.48.20.05 - Redução de Imposto em Função de Dispêndios Efetivos com Florestamento e Reflorestamento

1. Consultas tem sido formuladas indagando se poderão ser consideradas como custo as importâncias recolhidas ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para cobertura das despesas de análise e fiscalização dos projetos de florestamento e reflorestamento efetivados com fundamento na Lei nº 5.106 de 02 de setembro de 1966.

2. Os emolumentos em causa foram ampliados pelo Decreto nº 6.424 de 29 de abril de 1969, o qual estabeleceu que toda as pessoas físicas e jurídicas que se utilizassem dos estímulos fiscais de que trata a Lei 5.106/66, deveriam recolher do IBDF, no ato da apresentação do projeto, importância equivalente a 2% das despesas de florestamento e reflorestamento de que trata o art. 3º, do Decreto nº 59.615, de 30 de novembro de 1966, determinando ainda que esses valores passassem a fazer parte das despesa gerais previstas na alínea j do § 1º do referido artigo.

3. Posteriormente, o Decreto nº 68.565 de 29 de abril de 1971 revogou os Decretos nºs 59.615/66 e 64.24/69 e, modificando em parte o entendimento anterior, colocou esses emolumentos em grupo próprio, continuando a considerá-los como custo, porém desmembrados da rubrica de despesas gerais.

4. Ditos emolumentos sofreram pois, tratamentos diversos, conforme a época em que tenha ocorrido a apresentação do projeto ao IBDF, a saber:

a) de 1º de janeiro de 1969, data de início de sua exigência, até 29 de abril de 1971, data da promulgação do Decreto nº 68.565/71 fizeram parte das despesas gerais do projeto, estando portanto incluídos nos 20% (vinte por cento) previstos na letra "j" do § 1º do art. 3º do Decreto nº 59.615/66;

b) a partir de 30 de abril de 1971, face ao disposto no art. 5º, § 1º, alínea j do Decreto 68.565/71, passaram a constituir parcela em separado, computável apenas no total dos investimentos, dentro do limite de redução ao imposto devido porém desvinculada da rubrica de despesas gerais.

5. Conclui-se assim que, sob a égide das duas legislações citadas, os gastos com os emolumentos pagos do IBDF são considerados investimentos, devendo ser registrados em conta específica no ativo realizável das empresas, face ao disposto no art. 3º do Decreto nº 59.615/66 e § 3º do art. 3º do Decreto nº 68.565/71.

À consideração superior.