Parecer Normativo CST nº 117 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de arruelas de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer  
Arruelas de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio   

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de arruelas de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio.

2. As arruelas acima mencionadas classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil- TAB:

- quando de ferro ou de aço: Posição 73.32;

- quando de cobre e suas ligas: Posição 74.15;

- quando de alumínio: Posição 76.16.

3. De conformidade com a Nota (XV-2) da Seção XV da TIPI/TAB, as arruelas de metais comuns são consideradas como "partes e acessórios de uso geral" em todas as Seções da TIPI/TAB.

4. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira NENCCA à Posição 73.32, item "E":

"As arruelas são pequenos discos, geralmente bastante delgados, com um orifício central, que se colocam entre a porca e, das peças a reunir, a que se encontra mais próxima, destinando-se a proteger esta última. Podem ser fechadas, fendidas (arruelas do tipo Grower, por exemplo), curvas ou convexas, parcialmente cortadas (arruelas em leque), ou ainda constituídas por 2 (dois) troncos de cone muito achatados. As arruelas atrás descritas, com exceção das fechadas, designam-se por arruelas elásticas por desempenharem função comparável à das molas."

5. Além disto, as NENCCA das Posições 74.15 e 76.16 esclarecem que estas posições abrangem as arruelas de cobre e suas ligas, bem como as de alumínio, do gênero das que se encontram mencionadas nas Notas Explicativas da Posição 73.32.

6. Outrossim, devem ser incluídas nas Posições 73.32 e 74.15 as arruelas obtidas de partes e peças sinterizadas de pó de ferro e de pó de bronze . O Parecer Normativo CST nº. 443/70 assim dispõe:

"Essas peças sinterizadas são obtidas por compactação, através de meios mecânicos ou hidráulicos e sob alta pressão, de metais finamente pulverizados, resultando briquetes que são a seguir tratadas termicamente, em formas especiais de atmosfera controlada. São assim estas peças sinterizadas consideradas como peças de metal para enquadramento no RIPI, sendo que em alguns casos deverão ser classificadas pelo metal que as constituírem."

7. Assim, as arruelas de metais comuns, objeto deste Parecer Normativo, classificam-se pela matéria constitutiva, qualquer que seja sua destinação, uma vez que são consideradas como "partes e acessórios de uso geral".

8. Finalmente, entre as arruelas objeto do presente Parecer Normativo e classificadas nas posições abaixo indicadas, incluem-se, entre outras, as seguintes:

a) Posição 73.32:

- de ferro destinadas para: condensadores eletrolíticos, denominadas de "anel retentor"; veículos automóveis ou matéria. de transporte; medidor de gasolina de veículos; interruptores elétricos; implementos agrícolas, tais como arados, cultivadores e grades de dentes e de discos, servindo para ajustar as partes móveis dos implementos, propiciando um melhor aperto geral do conjunto, evitando, assim, que qualquer uma das peças que compõem o conjunto móvel implemento rode em falso, e, com isto, evitando o seu desgaste prematuro, sendo que secundáriamente servem para a união do conjunto rodante dos implementos; aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador; barbeador e secador de cabelo, elétricos; motores elétricos; cruzetas e postes de redes de distribuição elétrica e comunicação (transmissão), tipo quadradas, que se colocam entre a porca e a peça a fixar, destinadas a proteger esta última;

- de aço destinadas para: rolamento de valetadeira, denominadas de "encosto do rolamento", destinadas a evitar que o rolamento deslize; conjunto de instalação do eixo dianteiro de colheitadeira; veículos automóveis ou matéria. de transporte; medidor de gasolina de veículos; caixa de mudança de veículos automóveis, denominadas arruelas de "encosto"; implementos agrícolas, tais como arados, cultivadores e grades de dentes e de discos, servindo para ajustar as partes móveis dos implementos, propiciando um melhor aperto geral do conjunto, evitando, assim, que qualquer uma das peças que compõem o conjunto móvel do implemento rode em falso, e, com isto, evitando o seu desgaste prematuro, sendo que secundáriamente servem para a união do conjunto rodante dos implementos; chassi das grades e dos arados, tipo chata, modelo redonda.

b) Posição 74.15:

- de cobre e suas ligas destinadas para: veículos automóveis ou matéria. de transporte (de bronze ou de cobre); eixo de transporte (de bronze ou de cobre); eixo dos roletes de veículos automóveis, denominadas arruelas de "encosto" (de bronze); aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, tais como, enceradeira, aspirador de pó, liqüidificador, moedor-picador, batedeira e ventilador (de latão); barbeador e secador de cabelo, elétricos (de latão); motores elétricos (de latão).

c) Posição 76.16:

- de alumínio destinadas para: condensadores eletrolíticos.

9. Do exposto, conclui-se que as arruelas constantes deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Arruelas de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio: 
73.32.05.00  
- de ferro ou de aço 
74.15.02.01 
- de cobre, de bronze ou de latão 
76.16.02.00  
- de alumínio  

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST, consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de arruelas de ferro, de aço, de cobre e suas ligas ou de alumínio.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.