Parecer Normativo CST nº 116 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de produtos orgânicos tensoativos (agentes de superfície).

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias  
Conforme Parecer  
Produtos orgânicos tensoativos (agentes de superfície)  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de produtos orgânicos tensoativos (agentes de superfície).

2. Os produtos acima mencionados classificam-se na Posição 34.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referindo-se aos produtos orgânicos tensoativos (agentes de superfície) da Posição 34.02, esclarecem:

"I - Produtos Orgânicos Tensoativos (com exclusão do sabão):
Os produtos orgânicos tensoativos desta posição são compostos de constituição química não definida que possuem um ou mais grupos funcionais hidrófilos e hidrófobos, em proporção tal que, misturados com água, na concentração de 0,5% (meio por cento) à temperatura de 20ºC e depois deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura, produzem um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável, sem separação de substâncias insolúveis. São suscetíveis de formar uma camada de absorção numa interface e, nesse estado, manifestam um conjunto de propriedades físico-químicas, designadamente uma atividade superficial (por exemplo: diminuição da tensão superficial, formação de espuma , emulsificação e ação molhante) e daí o seu nome de "agentes de superfície" por que, a maior parte das vezes, são conhecidos.
Todavia, os produtos que não são suscetíveis de diminuir a tensão superficial até 45 dines/cm ou menos, com uma concentração de 0,5% (meio por cento) à temperatura de 20ºC, não se consideram como agentes de superfície e excluem-se desta posição (por exemplo: Posição 38.19).
Os agentes de superfície são os seguintes:
1 - Os aniônicos, que se ionizam em solução aquosa para fornecerem íons orgânicos carregados negativamente e responsáveis pela atividade da superfície [exemplos: sulfatos e sulfonatos, de gorduras, óleos vegetais (triglicéridos) e ácidos risínicos; sulfatos e sulfonatos de álcool gordo; sulfonatos de petróleo, por exemplo, de metais alcalinos (compreendendo os que contenham uma pequena proporção de óleo mineral), de amônio ou de etanolaminas; sulfatos de alquilpoliálcool; sulfonatos de alquilo ou de alquilfeniléter; sulfatos de alquilo e sulfonatos de alquilarilo (designadamente sulfonatos técnicos de dodecilbenzeno)].
Estes agentes de superfície podem conter, em pequenas quantidades, impurezas resultantes do fabrico, tais como alcoóis gordos, alquilatos ou outras matérias-primas hidrófobas que escaparam à sulfatação ou à sulfonação. Também podem conter pequenas quantidades de sulfato de sódio ou de outros sais minerais residuários, em proporção que, em geral, não ultrapassa 15% (quinze por cento), expressa em sais anidros;
2 - os catiônicos, que se ionizam em solução aquosa para fornecerem íons orgânicos carregados positivamente e responsáveis pela atividade de superfície (exemplos: sais de aminas gordas e de bases amoniacais quaternárias);
3 - os não iônicos, que não libertam íons em solução aquosa. A solubilidade na água dos agentes de superfície não iônicos resulta da presença, nas suas moléculas, de grupos funcionais com forte afinidade para a água (exemplos: produtos de condensação de alcoóis gordos, de ácidos gordos ou de alquilfenóis com óxido de etileno; produtos de condensação de alquileno-óxidos com acil, alquil ou alquilolaminopoliglicol - éteres).
4 - os outros agentes de superfície e, em especial, os anfólitos, que podem, consoante as condições do meio ionizar-se em solução aquosa, conferindo ao composto a característica de agente de superfície aniônico ou catiônico.
Este comportamento iônico é análogo ao dos compostos anfotéricos na acepção mais geral. Citam-se aqui, por exemplo, proteínas alquilbeteínicas ou sulfobeteínicas, produtos da sua decomposição e compostos de substituição dos ácidos aminocarboxílicos, aminossulfônicos, aminossulfúricos e aminofosfóricos."

4. Aduzem as NENCCA relativas à Posição 34.02 que os naftóis sulfonatos de petróleo e os outros produtos e preparados tensoativos solúveis em água não estão compreendidos por esta posição, incluindo-se em 38.19 desde que não se classifiquem por outra posição mais específica.

5. Assim, os produtos orgânicos tensoativos (agentes de superfície) classificam-se na Posição 34.02, entre os quais, acham-se incluídos como:

Aniônicos:

Ácido dodecilbenzeno sulfônico é um derivado sulfonado do dodecilbenzeno. Segundo a Análise nº. 519/75 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, trata-se de um derivado sulfonado de alquilaril que se constitui num agente de superfície. Apresentado como líquido pastoso, composto por ácido sulfônico e ácido sulfúrico, utilizado como matéria-prima para a fabricação de detergentes sintéticos;

- Dodecilbenzeno sulfonato de sódio, agente de superfície aniônico (Parecer CST nº. 124/75);

- Sal sódico do ácido dodecilbenzeno sulfonado, obtido pela neutralização contínua do ácido sulfônico do dodecilbenzeno com soda cáustica diluída, definido pelo Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, através da Informação nº. 5/74, como um sulfonato técnico do dodecilbenzeno, sendo, por conseqüência, um sulfonato de alquilarilo, utilizado como matéria-prima na fabricação de detergentes, reconhecido como um agente de superfície (tensoativo) aniônico;

- Agente de superfície aniônico, denominado comercialmente de "Sodium Sulfonates 62% Refined" - apresentado em forma líquida de alta viscosidade, composto de matéria ativa = sais de sulfonatos de radicais naftênicos, óleo mineral naftênico e água. O Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, através das Informações nºs. 91/79 e 125/79, diz que o produto é um aditivo para óleos lubrificantes, sendo um aditivo com função anticorrosiva e emulsificante; é um sulfonato de petróleo, contendo uma certa proporção de óleo mineral; o sulfonato de sódio é solúvel na água, como ainda contém óleo sulfonado, em presença de água formará uma dispersão coloidal (emulsão).

- Catiônicos:

- Cloretos de alquil trimetil amônio, agentes de superfície catiônicos, denominados comercialmente de "Arquad 1630", "Dodigen 1383-B" e "Genamin K Conc", apresentados na forma de líquido amarelado, sais de aminas gordas, solúveis em água e de constituição química não definida (R = diversos), empregados para obtenção de cremes "rinse", cosméticos e na extração de antibióticos;

- Cloretos de dialquil dimetil amônio, agentes de superfície catiônicos, denominados comercialmente de "Arquad 2HT/75", "Talofloc" e "Praepagem WKB", apresentados na forma de pasta mole à temperatura de 20ºC, sais de aminas gordas, solúveis em água e de constituição química não definida (R=diversos), empregados na formulação de amaciantes têxteis, produtos para pós-enxágüe de roupas e como floculante na refinação de açúcar;

- Cloretos de alquil dimetil benzil amônio (cloreto de benzalcônio), agentes de superfície catiônicos, denominados comercialmente de "Dodigen 226" e "Rematard AC" apresentados na forma de líquido amarelado, sais de aminas gordas, solúveis em água e de constituição química não definida (R=diversos), empregados em formulação para tratamento de água, formulação para tingimento de fibras acrílicas e na preparação de lamas de perfuração de poços de petróleo;

- Diiodeto de compostos graxos de sebo diaminado, dimetilados, trioxietilados, denominado comercialmente de "Estabilizador Vanodine", agente de superfície catiônico, sal de um composto de diamônio quaternário, apresentado na forma de líquido semiviscoso, solúvel em água, utilizado como estabilizante de mistura desinfetante e detergente. O Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, através das Informações nºs. 106/78 e 110/79, diz que o produto "Estabilizador Vanodine" é um sal de um composto de diamônio quaternário, e considerado, pela literatura especializada, como composto orgânico com propriedades tensoativas.

- Não Iônicos:

- Agente de superfície não iônico, - comercialmente denominado de "Lankrostat CA2", apresentado na forma de líquido viscoso, de constituição química não definida, usado em matérias termoplásticas para eliminar a eletricidade estática. Segundo o Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, através da Informação nº. 38/82, o "Lankrostat CA2" é um produto tensoativo, não iônico, de constituição química não definida, o qual forma com a água uma emulsão estável, não se constituindo numa preparação lubrificante ou num preparado tipo das utilizadas no tratamento, a óleo ou a graxa, de têxteis, couros, peles, etc.;

- monoestéres de poliglicóis, agentes de superfície denominados comercialmente de "Sotex C" e "Sotex CW", utilizados para facilitar a defloculação de partículas de pigmento. Conforme a Informação nº 14/76 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª. RF, trata-se de produtos orgânicos tensoativos.

6. Do exposto, conclui-se que os produtos objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Produtos Orgânicos Tensoativos (Agentes de Superfície): 
 
Aniônicos: 
34.02.01.00  
- Ácido dodecilbenzeno sulfônico 
34 02 01 00

34 02 01.00

34.02.01 00

34 02 01 00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.02.00

34.02.03.00

34.02.03.00

34.02.03.00

34.02.04.00

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de produtos orgânicos tensoativos (agentes de superfície).

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.