Parecer Normativo CST nº 116 de 31/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1973

Os juros percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, e relativos à aquisição financiada de bens, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 292 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, com as alterações introduzidas pelo art. 11 e parágrafo único do Decreto-lei nº 401/68.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1904 - Remessas para o Exterior
02.03.04.04 - Juros na Compra de Bens a Prazo

1. O art. 292, inciso 1º do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, repetindo o que já vinha estatuído desde o Decreto-lei nº 5.844/43, trata do desconto na fonte, hoje à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto sobre os rendimentos tributáveis de acordo com o mesmo Regulamento, quando provenientes de fontes situadas no País e percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

2. Os juros não estão excetuados da disposição legal. Pelo contrário, definidos como rendimentos tributáveis no art. 41 do RIR citado, então, ainda, expressamente mencionados no art. 300, §§ 2º e 3º do mesmo RIR, como sujeitos ao pagamento do imposto de renda.

3. Por isso, as remessas ao exterior de juros decorrentes da aquisição financiada de bens sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte na forma do art. 292, inciso 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, com as alterações do art. 11 e parágrafo único do Decreto-lei nº 401/68.

4. É irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado no exterior e a entidade beneficiada não operar no território nacional. Fato gerador do tributo no caso não é o contrato, é o rendimento produzido no País; aquele pode ser rescindido e nenhum imposto haverá, justamente porque a obrigação tributária principal não nasce com o aperfeiçoamento do contrato, mas sim quando os efeitos que dele decorrerem forem atingidos pela norma impositiva. Os juros produzidos pela utilização do capital no País é que são imponíveis; somente quando o capital frutificar é que ocorrerá, concretamente, a hipótese legal de incidência.

5. É por isso que não se pode invocar o princípio da territorialidade da lei fiscal para excluir a incidência, pois na hipótese, o critério da imposição tributária não é o da nacionalidade ou do domicílio do beneficiário do rendimento, mas o do lugar da produção deste.

6. Igualmente improcede a invocação da necessidade de acordos entre as nações envolvidas para efetivar-se a cobrança do imposto, de vez que a realidade inafastável da bitributação internacional é precisamente o móvel dessas convenções, que, aliás, não a excluem, antes reduzem seus efeitos, na medida em que fixam as bases de uma partilha fiscal entre os países intervenientes.

7. Por outro lado, na aquisição financiada de bens, não se confundem os juros pagos com o preço dos bens adquiridos. O preço é o valor atribuído à coisa vendida; os juros representam a compensação, proporcional a valores e prazos, pela permanência, em poder do adquirente, por certo tempo, do numerário correspondente total, ou parcialmente ao preço.

8. O art. 309 do Regulamento citado define os momentos em que se considera ocorrido o fato gerador, dizendo que "compete à fonte reter o imposto (...) quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento".

9. O Decreto-lei nº 401/68 trouxe inovações no que respeita aos juros pagos ao exterior em virtude da aquisição de bens a prazo: define a remessa do rendimento como o momento em que se tem por ocorrido o fato gerador, sendo irrelevante, pois, o crédito anterior eventualmente efetuado; e elege, na forma autorizada pelo art. 45, caput, in fine, do CTN, o remetente como contribuinte, atribuindo a este, portanto, o ônus do imposto e, por via de conseqüência, excluindo o reajustamento de que trata o art. 502 do Regulamento próprio. A alíquota não sofreu alteração, permanecendo 25%.