Parecer Normativo CST nº 116 de 29/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1972
O exercício do direito de crédito pelos contribuintes do IPI, relativamente ao IUMP incidente sobre substâncias adquiridas para industrialização tem como condição o lançamento do IUMP em destaque na Nota Fiscal correspondente.
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)
1. Em exame o direito de crédito do IUMP, concedido às indústrias consumidoras desses minerais para fim de abatimento proporcional do IPI e ICM.
2. A questão está em definir se esse direito de crédito está subordinado à efetiva translação, para o adquirente do ônus financeiro da imposição. Argüem os contribuintes do IUMP que a concessão do crédito em tela teve por base a presunção de efetiva transferência do encargo, por isso que de outra forma o crédito seria injustificável. Assim, pretendem ter o IUMP como parcela de preço exigível do adquirente industrial.
3. Ora, o IUMP, como imposto ad valorem, integra normalmente o preço do produto, sem entretanto integrar o valor tributável. Assim, incidindo o imposto, passa o seu montante a integrar o preço real do produto, para o produtor, como custo efetivo, transferível pela venda.
Veja-se que quando a norma legal pretende que determinado imposto seja calculado sobre o preço da operação sem acrescê-lo, mas dele fazendo parte, estabelece claramente norma nesse sentido, como fez em relação ao ICM (Ato Complementar nº 37/66 e, posteriormente, DL nº 406/68). Não existe, entretanto, norma semelhante relativamente ao lUMP e ao IPI.
Por conseqüência, o IUMP como IPI constituem custo efetivo acrescido ao preço do produto, do qual passam a fazer parte. Desta maneira, o contribuinte do IUMP (art. 19 do RIUMP) arcará ou não com o ônus do imposto, como de qualquer outro custo, sob a regência das condições de mercado e através da fixação, entre as partes, do preço da operação.
Já o direito de crédito concedido às indústrias consumidoras dos minerais, e previsto no DL nº 1.038/69, tem como condição o lançamento do IUMP em destaque na Nota Fiscal correspondente à operação em que foi adquirido o mineral.