Parecer Normativo CST nº 115 de 18/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Atualiza e consolida todos os Pareceres CST relativos à classificação fiscal de moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
84.59.21.00  
- Moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar.

2. As moendas acima mencionadas classificam-se na subposição 84.59.21.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citadas.

3. As moendas para extração de caldo de cana-de-açúcar, também denominadas engenhocas ou prensas de tipo não industrial, podem ser acionadas manualmente, por tração animal ou por motor elétrico. As indicadas para fazendas, sítios ou chácaras, funcionam normalmente com 3 (três) rolos cilíndricos que giram em baixa rotação, os quais puxam e efetuam a prensagem da cana, para a obtenção, em uma só operação, do caldo de cana-de-açúcar.

4. Do exposto, conclui-se que as moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar objeto do presente Parecer Normativo classificam-se no Código 84.59.21.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes, onde se acham nominalmente citadas.

5. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo -AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moendas de tipo não industrial para extração de caldo de cana-de-açúcar.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.